(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 23 de Fevereiro de 2010)
Em 25 de Março de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados (i) da prestação de serviços de movimentação portuária de carga geral fraccionada no porto de Setúbal; e (ii) da prestação de serviços de movimentação portuária de carga contentorizada no porto de Setúbal.