Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 8/2010 - COMPANHIA DAS SANDES / SOPAS E COMPANHIA
Notificado em 05-03-2010
Produziu efeitos em 05-03-2010
Decidido em 01-04-2010

A presente operação de concentração, notificada a 05 de Março de 2010, consiste na aquisição, pela Companhia das Sandes, S.A. (Companhia das Sandes), do controlo exclusivo sobre a Sopas e Companhia Systems Restaurante, S.A. (Sopas e Companhia).
Empresas envolvidas
  • Companhia das Sandes, S.A. - sociedade que tem por objecto social o comércio de sandes e outros produtos alimentares, actividades hoteleiras e similares, e que se dedica à actividade de restauração rápida e informal. Esta sociedade é detida pelo Fundo Explorer II, fundo de capital de risco, cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de outras sociedades.
  • Sopas e Companhia Systems Restaurante, S.A. - sociedade que tem por objecto social a exploração de restaurantes em sistemas de franchising, compra e venda, cedência de licenças de utilização de marcas, franquias, consultadoria e apoio de gestão e marketing aos franchisados, compra e venda de equipamentos e produtos no âmbito da exploração de franchising, e que se dedica à actividade de restauração rápida e informal.
Notícias Publicação do anúncio
11-03-2010

A Companhia das Sandes, S.A. (Companhia das Sandes) notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a Sopas e Companhia Systems Restaurante, S.A. (Sopas e Companhia).

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 11 de Março de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
01-04-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 08/2010 Companhia das Sandes / Sopas e Companhia

Em 1 de Abril de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional dos restaurantes informais.



Actividades em causa
Actividades
Restaurantes informais

CAE
CódigoCAE
I56Restauração e similares

Documentos
Download FileTipoDataObservações
2010_08_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase01-04-2010