Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 10/2010 - FUNDO EXPLORER II / TRANSPORTES GONÇALO
Notificado em 11-03-2010
Produziu efeitos em 11-03-2010
Decidido em 08-04-2010

A presente operação de concentração, notificada a 11 de Março de 2010, consiste na aquisição, pelo fundo Explorer II - Fundo de Capital de Risco (Fundo Explorer II), do controlo exclusivo da sociedade Transportes Gonçalo, S.A. (Transportes Gonçalo), através da constituição de uma nova sociedade que passará a deter - directa ou indirectamente - a totalidade das acções representativas do capital social da Transportes Gonçalo.
Empresas envolvidas
  • Fundo Explorer II - Fundo de Capital de Risco - fundo de capital de risco cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de outras sociedades.
  • Transportes Gonçalo, S.A. - sociedade detida integralmente pela Imogonçalo - Imobiliária Unipessoal, Lda, que exerce a actividade de transporte rodoviário de mercadorias, com especial enfoque no transporte especial de mercadorias.
Notícias Publicação do anúncio
18-03-2010

A Explorer II - Fundo de Capital de Risco (Fundo Explorer II) notifica a aquisição do controlo exclusivo da sociedade Transportes Gonçalo, S.A. (Transportes Gonçalo), através da constituição de uma nova sociedade que passará a deter - directa ou indirectamente - a totalidade das acções representativas do capital social da Transportes Gonçalo.

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 18 de Março de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
08-04-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 10/2010 - Fundo Explorer II / Transportes Gonçalo

Em 08 de Abril de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional da prestação de serviços de transporte de mercadorias, por via rodoviária, em full truck load.



Actividades em causa
Actividades
Prestação de serviços de transporte de mercadorias, por via rodoviária, em full truck load

CAE
CódigoCAE
H49Transportes terrestres e transportes por oledutos ou gasodutos

Documentos
Download FileTipoDataObservações
2010_10_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase08-04-2010