Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 11/2010 - TRITON / GRUPO STABILUS
Notificado em 17-03-2010
Produziu efeitos em 17-03-2010
Decidido em 23-04-2010

A presente operação de concentração, notificada a 17 de Março de 2010, consiste na aquisição, pelo Grupo TRITON, através das sociedades TRITON MANAGERS III LIMITED e TFF III LIMITED (TRITON), do controlo exclusivo da STABLE II, S.A.R.L. (STABILUS), mediante aquisição de acções representativas do respectivo capital social.
Empresas envolvidas
  • TRITON MANAGERS III LIMITED - grupo de private equity vocacionado para efectuar investimentos estratégicos em empresas de média dimensão, estabelecidas em países de língua oficial alemã e em países nórdicos. Os Fundos TRITON investem em empresas em qualquer estado de desenvolvimento e que operam em diversos sectores de mercado
  • STABLE II, S.A.R.L - holding de um grupo de sociedades que se dedicam à produção de elementos de ajustamento hidropneumático (molas de gás), amortecedores de vibração hidráulica e produtos relacionados, que são utilizados para aplicações em veículos automotores, industriais, ajustamento de assentos ergonómicos (cadeiras giratórias) e como componentes de veículos.
Notícias Publicação do anúncio
25-03-2010

O Grupo TRITON, através das sociedades TRITON MANAGERS III LIMITED e TFF III LIMITED (TRITON) notifica a aquisição do controlo exclusivo da STABLE II, S.A.R.L. (STABILUS), mediante aquisição de acções representativas do respectivo capital social.

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 25 de Março de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
23-04-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 11/2010 - Triton/Stabilus

Em 23 de Abril de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados (i) da produção e comercialização de molas de gás, ao nível do EEE, e (ii) da produção e comercialização de amortecedores hidráulicos, ao nível do EEE, com impacto no território nacional.



Actividades em causa
Actividades
Produção e comercialização de amortecedores hidráulicos
Produção e comercialização de molas de gás


Documentos
Download FileTipoDataObservações
2010_11_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase23-04-2010