Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 13/2010 - ATLANSIDER/ECOMETAIS
Notificado em 12-04-2010
Produziu efeitos em 14-05-2010
Decidido em 18-06-2010

A presente operação de concentração, notificada a 12 de Abril de 2010, consiste na aquisição do controlo exclusivo da sociedade ECOMETAIS - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E RECICLAGEM S.A.(ECOMETAIS), pela sociedade ATLANSIDER S.G.P.S., S.A. (ATLANSIDER).
Empresas envolvidas
  • ATLANSIDER S.G.P.S., S.A. - sociedade de direito nacional, que tem por objecto a gestão de participações sociais, nomeadamente, em sociedades activas na produção e comercialização de produtos siderúrgicos, como sejam, as sociedades SN Seixal Siderurgia Nacional, S.A., SN Maia Siderurgia Nacional, S.A., SN Transformados, S.A., e a sociedade Megasa - Comércio de Produtos Siderúrgicos, Lda..
  • ECOMETAIS - Sociedade de Tratamento e Reciclagem, S.A. - sociedade de direito nacional, que desenvolve actividades de fragmentação de sucatas, nomeadamente de veículos em fim de vida, bem como actividades de triagem, tratamento, valorização e comercialização de metais ferrosos e não ferrosos.
Notícias Publicação do anúncio
19-05-2010

A Atlansider S.G.P.S., S.A. notifica a aquisição do controlo exclusivo da sociedade ECOMETAIS - Sociedade de Tratamento e Reciclagem, S.A.

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico de 19 de Maio de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
18-06-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 13/2010 - Atlansider/Ecometais

 

Em 18 de Junho de 2010,  o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados (i) da recolha, processamento e comércio de sucata ferrosa; (ii) da recolha, processamento e comércio de sucata não ferrosa, e (iii) da produção siderúrgica, no território nacional.


Actividades em causa
Actividades
Produção siderúrgica
Recolha, processamento e comércio de sucata ferrosa
Recolha, processamento e comércio de sucata não ferrosa


Documentos
Download FileTipoDataObservações
2010_13_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase18-06-2010