Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 14/2010 - AIR BERLIN/NIKI
Notificado em 13-04-2010
Produziu efeitos em 13-04-2010
Decidido em 20-05-2010

A presente operação de operação de concentração, notificada a 13 de Abril de 2010, consiste na aquisição, pela Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (AIR BERLIN), do controlo exclusivo da sociedade NIKI Luftfahrt GmbH (NIKI), mediante a aquisição da totalidade das suas participações sociais e dos direitos de marcas e domínios que se encontram relacionados com as suas actividades de negócio.
Empresas envolvidas
  • Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG - sociedade que oferece serviços de transporte aéreo a passageiros particulares e a operadores turísticos, estando também activa na área de manutenção/reparação e de carga aérea.
  • NIKI Luftfahrt GmbH - sociedade que oferece serviços de transporte aéreo a passageiros particulares e a operadores turísticos, não estando, no entanto, activa na área de manutenção/reparação e de carga aérea.
Notícias Publicação do anúncio
20-04-2010

A Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (AIR BERLIN) notifica a aquisição do controlo exclusivo da sociedade NIKI Luftfahrt GmbH (NIKI), mediante a aquisição da totalidade das suas participações sociais e dos direitos de marcas e domínios que se encontram relacionados com as suas actividades de negócio.

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 20 de Abril de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
20-05-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 14/2010 - Air Berlin/NIKI

 

Em 20 de Maio de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003 de 18 de Janeiro, decidiu adoptar uma decisão de não oposição à presente operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 Junho, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados relevantes de transporte aéreo de passageiros identificados.


Actividades em causa
Actividades
Transporte aéreo de passageiros nas rotas com ligação a Portugal operadas por, pelo menos, uma das empresas participantes na presente operação de concentração, sendo que cada uma das rotas referidas corresponde a um mercado relevante distinto

CAE
CódigoCAE
H51Transportes aéreos

Documentos
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2010_14_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase20-05-2010