Base de Dados de Operações de Concentração
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Processos concluídos
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Identificação do Processo
Processo
20/2010 - MEDTRONIC/ATS
Notificado em
07-05-2010
Produziu efeitos em
07-05-2010
Decidido em
11-06-2010
A presente operação de concentração, notificada a 07 de Maio de 2010, consiste na aquisição, pela Medtronic Inc. (Medtronic), da totalidade das acções representativas do capital social da ATS Medical, Inc (ATS), e do correspondente controlo exclusivo.
Empresas envolvidas
Medtronic Inc
- sociedade constituída ao abrigo das leis do Estado de Minnesota, EUA, activa, a nível mundial, na área das tecnologias médicas, oferecendo produtos, terapias e serviços para o tratamento de várias doenças, e que se encontra organizada em seis áreas de negócios: (i) tratamento das perturbações do ritmo cardíaco; (ii) perturbações neurológicas e da coluna; (iii) neuromodulação; (iv) ouvidos, nariz, e garganta; (v) diabetes; e (vi) cardiovascular. Em Portugal, a Medtronic está presente através de duas subsidiárias: a Medtronic Portugal - Comércio e Distribuição de Aparelhos Médicos Lda., e a Vitatron Portugal - Comércio e Distribuição de Dispositivos Médicos, Lda.
ATS Medical, Inc
- sociedade constituída ao abrigo das leis do Estado de Minnesota, EUA, que se encontra activa no desenvolvimento, produção e comercialização de dispositivos médicos para o tratamento da doença coronária estrutural, e em especial na terapia de válvulas coronárias e tratamento cirúrgico de arritmias cardíacas.
Notícias
Publicação do anúncio
14-05-2010
A Medtronic Inc. (Medtronic) notifica a aquisição da totalidade das acções representativas do capital social da ATS Medical, Inc (ATS), e do correspondente controlo exclusivo.
(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 14 de Maio de 2010)
Decisão 1ª fase Não oposição
11-06-2010
O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 20/2010 - Medtronic/ATS
Em 11 de Junho de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no
mercado dos dispositivos de ablação cirúrgica de arritmias cardíacas
, no território nacional.
Actividades em causa
Actividades
Dispositivos de ablação cirúrgica de arritmias cardíacas
Documentos
Download File
Tipo
Data
Observações
2010_20_final_net.pdf
Decisão pública 1ª fase
11-06-2010