Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 21/2010 - NEWREST / SERVIRAIL
Notificado em 27-05-2010
Produziu efeitos em 27-05-2010
Decidido em 01-07-2010

A presente operação de concentração, notificada a 27 de Maio de 2010, consiste na aquisição pela Newrest Group Holding, S.L. (Newrest), do controlo exclusivo da Servirail - Serviços de Restauração, Catering e Hotelaria, Lda. (Servirail).
Empresas envolvidas
  • Newrest Group Holding, S.L. - sociedade que integra um grupo de empresas em que a actividade consiste, entre outros, na prestação de serviços de catering e serviços conexos nos transportes aéreos; na gestão e exploração de estabelecimentos situados em aeroportos, tais como bares e restaurantes; na prestação de serviços de catering colectivo a entidades públicas ou privadas; na prestação de serviços de gestão de instalações/acampamentos provisórios; e, de forma residual, na prestação de serviços de catering e serviços conexos nos transportes ferroviários (em França e Espanha)
  • Servirail - Serviços de Restauração, Catering e Hotelaria, Lda - sociedade que se dedica à prestação de serviços de catering, restauração e serviços logísticos de apoio às carruagens com alojamento (wagon-lit) a bordo dos transportes ferroviários (comboios), assegurando os locais necessários às operações de logística e funcionamento dos referidos serviços
Notícias Publicação do anúncio
02-06-2010

A Newrest Group Holding, S.L. (Newrest) notifica a aquisição do controlo exclusivo da Servirail - Serviços de Restauração, Catering e Hotelaria, Lda. (Servirail).

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 02 de Junho de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
01-07-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 21/2010 - Newrest/Servirail

 

Em 01 de Julho de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional da prestação de serviços de catering, de restauração e de apoio logístico às carruagens com alojamento (wagon-lit), a bordo dos transportes ferroviários e os serviços conexos com os mesmos.


Actividades em causa
Actividades
Prestação de serviços de catering, de restauração e de apoio logístico às carruagens com alojamento (wagon-lit) a bordo dos transportes ferroviários (comboios) e os serviços conexos com mesmos


Documentos
Download FileTipoDataObservações
2010_21_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase01-07-2010