Base de Dados de Operações de Concentração
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Identificação do Processo
Processo
21/2010 - NEWREST / SERVIRAIL
Notificado em
27-05-2010
Produziu efeitos em
27-05-2010
Decidido em
01-07-2010
A presente operação de concentração, notificada a 27 de Maio de 2010, consiste na aquisição pela Newrest Group Holding, S.L. (Newrest), do controlo exclusivo da Servirail - Serviços de Restauração, Catering e Hotelaria, Lda. (Servirail).
Empresas envolvidas
Newrest Group Holding, S.L.
- sociedade que integra um grupo de empresas em que a actividade consiste, entre outros, na prestação de serviços de catering e serviços conexos nos transportes aéreos; na gestão e exploração de estabelecimentos situados em aeroportos, tais como bares e restaurantes; na prestação de serviços de catering colectivo a entidades públicas ou privadas; na prestação de serviços de gestão de instalações/acampamentos provisórios; e, de forma residual, na prestação de serviços de catering e serviços conexos nos transportes ferroviários (em França e Espanha)
Servirail - Serviços de Restauração, Catering e Hotelaria, Lda
- sociedade que se dedica à prestação de serviços de catering, restauração e serviços logísticos de apoio às carruagens com alojamento (wagon-lit) a bordo dos transportes ferroviários (comboios), assegurando os locais necessários às operações de logística e funcionamento dos referidos serviços
Notícias
Publicação do anúncio
02-06-2010
A Newrest Group Holding, S.L. (Newrest) notifica a aquisição do controlo exclusivo da Servirail - Serviços de Restauração, Catering e Hotelaria, Lda. (Servirail).
(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 02 de Junho de 2010)
Decisão 1ª fase Não oposição
01-07-2010
O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 21/2010 - Newrest/Servirail
Em 01 de Julho de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional da prestação de serviços de catering, de restauração e de apoio logístico às carruagens com alojamento (wagon-lit), a bordo dos transportes ferroviários e os serviços conexos com os mesmos.
Actividades em causa
Actividades
Prestação de serviços de catering, de restauração e de apoio logístico às carruagens com alojamento (wagon-lit) a bordo dos transportes ferroviários (comboios) e os serviços conexos com mesmos
Documentos
Download File
Tipo
Data
Observações
2010_21_final_net.pdf
Decisão pública 1ª fase
01-07-2010