Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 26/2010 - YANMAR INTERNATIONAL/AMMANN-YANMAR
Notificado em 29-06-2010
Produziu efeitos em 29-06-2010
Decidido em 22-07-2010

A presente operação de concentração, notificada a 29 de Junho de 2010, consiste na aquisição pela empresa Yanmar International Europe B.V. (Yanmar), do controlo exclusivo da Ammann-Yanmar S.A.S. (Ammann-Yanmar), através da aquisição dos remanescentes 50% do respectivo capital social.
Empresas envolvidas
  • Yanmar International Europe B.V. - sociedade de direito neerlandês detida pela empresa japonesa Yanmar Constructions Equipment, Ltd, que se dedica à produção e comercialização de componentes para equipamento marítimo e maquinaria terrestre e marítima movida a diesel. Em Portugal está activa através dos distribuidores Agricel, Lda e Tractores de Portugal, S.A..
  • Ammann-Yanmar S.A.S. - empresa comum (joint venture), constituída entre a Ammann Group Holding AG, uma empresa suíça activa na produção de asfalto, de cimento e de processamento de minério, e a Yanmar, que fabrica e distribui máquinas de construção: mini - escavadoras, escavadoras médias, escavadoras com rodas, veículos de transporte e empilhadoras com rodas. Em Portugal não tem qualquer subsidiária, comercializando mini-escavadoras através do seu distribuidor, a empresa Peixoto & Peixoto, Lda.
Notícias Publicação do anúncio
06-07-2010

A empresa Yanmar International Europe B.V. (Yanmar) notifica a aquisição do controlo exclusivo da Ammann-Yanmar S.A.S. (Ammann-Yanmar), através da aquisição dos remanescentes 50% do respectivo capital social.

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 06 de Julho de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
22-07-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 26/2010 - Yanmar International/Ammann-Yanmar

 

Em 22 de Julho de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado da produção e comercialização de escavadoras ligeiras, com impacto no território nacional.



Actividades em causa
Actividades
Produção e comercialização de escavadoras ligeiras


Documentos
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2010_26_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase22-07-2010