Base de Dados de Operações de Concentração
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Identificação do Processo
Processo
29/2010 - AMERICAN SUGAR / NEGÓCIO EUROPEU DA TATE & LYLE
Notificado em
09-07-2010
Produziu efeitos em
15-07-2010
Decidido em
06-08-2010
A presente operação de concentração, notificada a 9 de Julho de 2010, consiste na aquisição, pela empresa American Sugar Holdings, Inc. ("American Sugar"), do controlo exclusivo da Tate & Lyle, PLC, mediante, em Portugal, a aquisição da totalidade das participações sociais das empresas Tate & Lyle Açúcares Portugal, S.A. e Tate & Lyle Empreendimentos Portugal, SGPS, Lda. (Tate & Lyle) e os direitos exclusivos de usar as marcas e marcas registadas da Tate & Lyle - nomeadamente Sidul e Sores - nos canais de distribuição, em Portugal
Empresas envolvidas
American Sugar Holdings, Inc.
- compra, refinação e venda de açúcar
Tate & Lyle, PLC
- compra, refinação e venda de açúcar
Notícias
Publicação do anúncio
20-07-2010
A American Sugar Holdings, Inc. ("American Sugar") notifica a aquisição do controlo exclusivo da Tate & Lyle, PLC, a aquisição da totalidade das participações sociais das empresas Tate & Lyle Açúcares Portugal, S.A. e Tate & Lyle Empreendimentos Portugal, SGPS, Lda. (Tate & Lyle) e os direitos exclusivos de usar as marcas e marcas registadas da Tate & Lyle - nomeadamente Sidul e Sores - nos canais de distribuição, em Portugal.
(publicado Aviso no Diário de Notícias a 19 de Julho, e no Diário Económico a 20 de Julho de 2010)
Decisão 1ª fase Não oposição
06-08-2010
O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 29/2010 - American Sugar / Negócio Europeu da Tate & Lyle
Em 06 de Agosto de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003 de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no
mercado relevante do açúcar, no território nacional
.
Actividades em causa
Actividades
Açúcar