Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 29/2010 - AMERICAN SUGAR / NEGÓCIO EUROPEU DA TATE & LYLE
Notificado em 09-07-2010
Produziu efeitos em 15-07-2010
Decidido em 06-08-2010

A presente operação de concentração, notificada a 9 de Julho de 2010, consiste na aquisição, pela empresa American Sugar Holdings, Inc. ("American Sugar"), do controlo exclusivo da Tate & Lyle, PLC, mediante, em Portugal, a aquisição da totalidade das participações sociais das empresas Tate & Lyle Açúcares Portugal, S.A. e Tate & Lyle Empreendimentos Portugal, SGPS, Lda. (Tate & Lyle) e os direitos exclusivos de usar as marcas e marcas registadas da Tate & Lyle - nomeadamente Sidul e Sores - nos canais de distribuição, em Portugal
Empresas envolvidas
  • American Sugar Holdings, Inc. - compra, refinação e venda de açúcar
  • Tate & Lyle, PLC - compra, refinação e venda de açúcar
Notícias Publicação do anúncio
20-07-2010

A American Sugar Holdings, Inc. ("American Sugar") notifica a aquisição do controlo exclusivo da Tate & Lyle, PLC, a aquisição da totalidade das participações sociais das empresas Tate & Lyle Açúcares Portugal, S.A. e Tate & Lyle Empreendimentos Portugal, SGPS, Lda. (Tate & Lyle) e os direitos exclusivos de usar as marcas e marcas registadas da Tate & Lyle - nomeadamente Sidul e Sores - nos canais de distribuição, em Portugal.

(publicado Aviso no Diário de Notícias a 19 de Julho, e no Diário Económico a 20 de Julho de 2010)
 


Decisão 1ª fase Não oposição
06-08-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 29/2010 - American Sugar / Negócio Europeu da Tate & Lyle

 

Em 06 de Agosto de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003 de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado relevante do açúcar, no território nacional.


Actividades em causa
Actividades
Açúcar