Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 32/2010 - MSF*LENA CONSTRUÇÕES / AEO
Notificado em 16-07-2010
Produziu efeitos em 16-07-2010
Decidido em 12-08-2010

A operação de concentração, notificada a 16 de Julho de 2010, consiste na aquisição de duas participações de 25% do capital social da empresa Auto-Estradas do Oeste (AEO), pelas empresas Lena Concess, S.A. ("Lena") e MSF Oeste, SGPS, S.A. ("MSF"), passando estas a deter, cada uma, 50% do capital social naquela sociedade.
Empresas envolvidas
  • Lena Concess, S.A. - sociedade detida a 100% pela Lena Concessões e Serviços, SGPS, S.A., que presta serviços de gestão, consultoria, contabilidade, auditoria e fiscalidade. A Lena Concessões e Serviços, SGPS, S.A., por sua vez, é uma holding do grupo Lena, que através das suas subsidiárias presta serviços nas áreas da construção, gás natural, automóveis, turismo e serviço, energia e ambiente e comunicação.
  • MSF Oeste, SGPS, S.A. - sociedade detida a 100% pela MSF Concessões, SGPS, S.A., a qual é uma das três sub-holdings do grupo MSF. O grupo MSF presta serviços na área da construção civil e obras públicas, concessões e turismo.
  • Auto-Estradas do Oeste - sociedade que se dedica à concepção, financiamento, exploração e manutenção de vias rodoviárias em Portugal, bem como à apresentação de propostas para as respectivas concessões, detendo participações de controlo nas sociedades Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. e na AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A.
Notícias Publicação do anúncio
16-07-2010

A Lena Concess, S.A. ("Lena") e MSF Oeste, SGPS, S.A. ("MSF"), notificam a aquisição de duas participações de 25% do capital social da empresa Auto-Estradas do Oeste

 (publicado Aviso no Diário de Noticias e no Diário Económico, de 23 de Julho de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
12-08-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 32/2010 - MSF*Lena Construções / AEO

Em 12 de Agosto de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado de exploração de auto-estradas em regime de concessão, no trajecto Lisboa-Porto, independentemente da origem e do destino, e no mercado nacional da participação em concursos públicos para a adjudicação da exploração de auto-estradas em regime de concessão.