(publicado Aviso no Diário de Noticias e no Diário Económico, de 23 de Julho de 2010)
Em 12 de Agosto de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado de exploração de auto-estradas em regime de concessão, no trajecto Lisboa-Porto, independentemente da origem e do destino, e no mercado nacional da participação em concursos públicos para a adjudicação da exploração de auto-estradas em regime de concessão.