Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 33/2010 - ILHAS DE VALOR / SINAGA
Notificado em 20-07-2010
Produziu efeitos em 20-07-2010
Decidido em 23-08-2010

A presente operação de concentração notificada a 20 de Julho de 2010, consiste na aquisição, pela empresa Ilhas de Valor, S.A. ("Ilhas de Valor") do controlo exclusivo da empresa SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A. ("SINAGA"), mediante a aquisição da maioria do seu capital social.
Empresas envolvidas
  • Ilhas de Valor, S.A. - empresa pública regional, cujo capital é detido na totalidade, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma dos Açores, que tem como objecto o planeamento, promoção e desenvolvimento de projectos turísticos, comerciais, industriais e outros, bem como a exploração de serviços e concretização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas com o seu objecto principal
  • SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A. - sociedade que tem como actividade a fabricação de açúcar em rama, açúcar de consumo e melaços, a partir de cana-de-açúcar ou de beterraba sacarina, assim como a refinação de açúcar e a produção de álcool etílico.
Notícias Publicação do anúncio
27-07-2010

A empresa Ilhas de Valor, S.A. notifica a aquisição do controlo exclusivo da empresa SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A.

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 27 de Julho de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
23-08-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 33/2010 Ilhas de Valor / Sinaga

Em 23 de Agosto de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003 de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos seguintes mercados relevantes, com impacto no território nacional ou numa parte substancial deste: (i) mercado do açúcar; (ii) mercado do melaço; e (iii) mercado da comercialização de álcool etílico.