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Perguntas e RespostasRespostas sobre o controlo de concentrações O QUE SE ENTENDE POR UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO? Para efeitos da legislação da concorrência - Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho – considera-se como operação de concentração ( art. 8.º) : a) a fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes; Existem, contudo, três situações em que a aquisição do controlo de uma empresa, devido a circunstâncias especificas, não é considerada como uma concentração: quando se está num processo especial de recuperação de empresas ou falência, a aquisição de participações com meras funções de garantia e aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. O conceito de controlo decorre da possibilidade de exercício, tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, de uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente, através da aquisição:
QUAIS AS OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO SUJEITAS À OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO? É obrigatória a notificação prévia, à Autoridade da Concorrência, todas as operações de concentração de empresas, que preencham qualquer uma das seguintes condições ( art.º 9.º) :
Encontram-se, também, sujeitas à obrigatoriedade de notificação as operações de concentração realizadas fora do território nacional, desde que preencham qualquer uma das condições acima indicadas. COMO NOTIFICAR UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO? As notificações apresentam-se junto da Autoridade da Concorrência, de acordo com o Formulário, no modelo legalmente aprovado e que se encontra anexo ao Regulamento n.º 2/E/2003, publicado no DR – II Série, de 25 de Julho. O Formulário da notificação (um original e duas cópias) deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
O notificante pode, voluntariamente, apresentar quaisquer estudos relevantes para a apreciação da concentração (ex: sobre a preferência dos consumidores em relação a determinados produtos ou marcas de produtos, hábitos de consumo, que demonstrem a importância da concentração para a competitividade internacional da economia nacional). Qualquer entidade participante na concentração deve assinalar a informação que considere confidencial ( p. ex.: segredos comerciais). As notificações de operações de concentração estão sujeitas ao pagamento de uma taxa (al. a) do art. 56º) estabelecida pelo Regulamento n.º 1/E/2003, publicado no DR – II Série, de 25 de Julho. A notificação só produz efeitos na data do pagamento da taxa, pelo que deve ser remetido, à Autoridade da Concorrência, o respectivo documento comprovativo do pagamento, logo que realizado ou junto com a notificação se efectuado em data anterior. No caso de decisão de passagem a investigação aprofundada, é obrigatório o pagamento de uma taxa adicional conforme estabelecido no Regulamento atrás citado. No sentido de clarificar quaisquer dúvidas sobre o conteúdo da notificação, considera-se útil um contacto prévio do notificante com os serviços da Autoridade. QUANDO SE NOTIFICA UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO? As operações de concentração sujeitas a notificação prévia não podem realizar-se antes de terem sido notificadas e antes de terem sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição. As operações de concentração sujeitas a notificação prévia, devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma articipação de controlo. QUEM DEVE APRESENTAR A NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO? Quando se trata de uma fusão, a notificação é apresentada pela empresas objecto da fusão e no caso da aquisição de controlo conjunto pelas pessoas ou empresas adquirentes. Estas notificações conjuntas são obrigatoriamente apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes. Tratando-se da aquisição de um controlo exclusivo, a notificação é apresentada pela(s) pessoa(s) ou empresa(s) adquirente(s). A NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO É DO CONHECIMENTO PÚBLICO? Sim. Com o objectivo de que quaisquer terceiros interessados possam apresentar observações, a Autoridade, no prazo de 5 dias úteis a partir da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais da notificação. As observações deverão ser enviadas no prazo de 10 dias após a publicação do Aviso. Encontra-se, também, disponível no site da Autoridade, informação das operações de concentração notificadas contendo descrição sucinta da operação em causa, identificação das participantes e actividades económicas envolvidas. QUAL O PRAZO PARA A DECISÃO DA AUTORIDADE SOBRE UMA CONCENTRAÇÃO NOTIFICADA? A Autoridade deve proferir a decisão sobre uma concentração notificada no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação. Caso, relativamente a uma operação de concentração, a Autoridade adopte uma decisão de início de uma investigação aprofundada, o prazo para a decisão final abrange, no máximo, 90 dias úteis adicionais sobre a data daquela decisão. (Estes prazos estão sujeitos a suspensão nos casos previstos na legislação, nomeadamente sempre que for solicitada informação adicional aos notificantes) PODE A AUTORIDADE SOLICITAR INFORMAÇÃO ADICIONAL AOS NOTIFICANTES E A TERCEIROS? Sim. No âmbito da instrução ( art.º 34.º) sempre que se revele necessário, a Autoridade pode solicitar, aos autores da notificação ou a terceiros, o fornecimento de informações ou documentos adicionais, fixando-lhes um prazo razoável para o respectivo fornecimento. Sempre que a Autoridade detecte a realização de uma operação de concentração, que sujeita a notificação prévia (pelo facto de preencher qualquer das condições previstas na legislação) não tenha sido notificada, dará início a um procedimento oficioso conforme estipulado ( art.º 40.º). Neste caso, a Autoridade deverá notificar as empresas (participantes na operação) em situação de incumprimento para procederem à respectiva notificação nos termos da lei, dentro de um prazo razoável fixado pela Autoridade, não se encontrando a Autoridade submetida aos prazos fixados para a instrução. QUAIS AS SANÇÕES/ COIMAS PELA NÃO NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO? A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia (art.º 9) constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios referente realizado no ano anterior(art.º 43.º) , podendo, ainda, a Autoridade decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios do último ano, por cada dia contado a partir da data em que a concentração deveria ter sido notificada. (art.º 46.º). A não notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia dá, assim, origem à abertura de um processo de contra-ordenação por imcumprimento da referida obrigação estabelecida pela lei. |
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