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Perguntas e RespostasRespostas sobre a ECN ECN - ONDE ENCONTRAR INFORMAÇÃO ACTUALIZADA? Em 3 de Abril de 2006, com o lançamento formal de um site na Internet dedicado à ECN, cumpriu-se uma etapa importante na sedimentação do processo de cooperação intracomunitário em matéria da concorrência, iniciado em Maio de 2004. Nesta página os agentes económicos, advogados, académicos e consumidores têm ao seu dispor informação actualizada sobre aplicação das regras da concorrência, comunicados de imprensa, relatórios de actividade e estatísticas quer ao nível nacional dos diversos Estados-Membros quer ao nível comunitário. Esta Webpage está disponível em http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/ecn/more_details.html ECN - QUE ENQUADRAMENTO LEGAL? A ECN constitui um quadro para a cooperação, entre a Comissão e as Autoridades Nacionais e entre estas, visando a aplicação uniforme e coerente do direito comunitário e a consolidação de uma cultura comum da concorrência em toda a União Europeia. A cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho de 16.12.2002 e pela Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão sobre os mecanismos do funcionamento da Rede. Esta Declaração que foi adoptado conjuntamente com o Regulamento N.º 1/2003, clarifica que as Autoridades Nacionais da Concorrência são independentes umas em relação às outras e a cooperação se processa numa base de igualdade, respeito e solidariedade e com competências paralelas às da Comissão. A ECN não tem personalidade jurídica nem constitui qualquer entidade com competências ou poderes autónomos. São as Autoridades da Concorrência dos Estados-Membros e a Comissão que detêm os poderes necessários para aplicar os artigos 81º e 82º do Tratado da União Europeia. Os detalhes das regras de funcionamento da ECN estão estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre a Cooperação no âmbito da rede de Autoridades de Concorrência, de 27.4.2004, à qual todos os membros aderiram através de uma Declaração conjunta especial. ECN – QUAIS AS RAZÕES PARA A SUA CRIAÇÃO? Em 1.5.2004, entrou em vigor um novo regime de aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado CE, consagrado no Regulamento N.º1/2003 do Conselho, aprovado em 16 de Dezembro de 2002. É o finalizar de um longo processo iniciado em 1999 sobre a modernização da aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado da União Europeia que veio pôr em causa o Regulamento N.º 17 CEE, em vigor desde 1962, ou seja, há mais de 40 anos. Com efeito, este último diploma estava a revelar-se altamente ineficaz para fazer face às novas realidades económicas e políticas, designadamente, a construção do mercado interno comunitário no contexto da globalização e o fenómeno do alargamento da União Europeia. Tornava-se, pois, necessário conceber um novo sistema que permitisse incrementar a eficácia da aplicação do direito comunitário da concorrência e simultaneamente consolidar uma mesma e única cultura da concorrência em toda a UE alargada. O novo Regulamento relativo à execução das regras de concorrência comunitárias - Regulamento N.º 1/2003 - cuja aplicação se tornou efectiva precisamente na data histórica do alargamento da União Europeia a dez novos Estados Membros, veio instituir um regime de excepção legal em que o artigo 81º tornou-se numa norma unitária composta por uma regra que estabelece o princípio da proibição e por uma excepção destinada a moderar o rigor de tal princípio. Em simultâneo, consagrou um sistema de competências paralelas no qual as Autoridades de Concorrência Nacionais bem como os Tribunais Nacionais passam a deter um poder idêntico ao da Comissão de aplicar os artigos 81º e 82º na sua integralidade. Para assegurar uma aplicação eficaz e coerente do direito comunitário em todo o espaço comunitário considerou-se fundamental a implementação de uma rede de cooperação intra-comunitária: a ECN – European Competition Network. ECN – QUAIS OS SEUS OBJECTIVOS? O objectivo de garantir uma aplicação uniforme e coerente das disposições do novo Regulamento N.º 1/2003 e consequente consolidação de uma mesma cultura de concorrência em todo o espaço comunitário, constituem, pois, a razão essencial para a criação da Rede Europeia da Concorrência (ECN). A ECN constitui um pilar central na implementação do novo sistema de competências paralelas, já que é no seu âmbito que se assegura a correcta alocação dos casos e se estabelece um entendimento uniforme das regras e sua aplicação coerente por parte de todos os membros que fazem parte da Rede. A informação recolhida sobre os casos antitrust numa base de dados comum assume uma importância relevante para o desenvolvimento convergente das decisões e jurisprudência nacionais. Com efeito, sempre que iniciado um processo pela Autoridade da Concorrência, a verificação e o estudo de casos similares na Rede instruídos por outras Autoridades e pela Comissão, permitirá melhorar a fundamentação e obter maior coerência nas decisões a adoptar. A longo prazo, a generalização desta prática por parte de todas as Autoridades Nacionais e o acesso à informação comum, conduzirá, inevitavelmente, a uma aplicação uniforme das regras de concorrência e a uma doutrina mais participativa e coerente em todo o espaço comunitário. Por outro lado, a partilha permanente de experiências e a produção sistemática de estudos e recomendações no seio da ECN, tem vindo a influenciar de forma relevante, alterações legislativas nacionais no sentido da convergência e adopção das melhores práticas com evidentes ganhos de eficiência dos sistemas nacionais de aplicação de regras de concorrência. A ECN constitui um instrumento poderoso assente nas enormes potencialidades das modernas tecnologias de informação, que alguma vez se utilizou num processo de cooperação envolvendo um número tão significativo de Autoridades Nacionais. É uma ferramenta que poderemos apelidar de revolucionária, porque não se trata de uma mera ligação informática que se limite a conectar os membros da Rede mas sim um instrumento efectivo de trabalho, de utilização diária, uma linha aberta permanente tanto para comunicar e trocar informações confidenciais como para cooperar na investigação de casos concretos ou ainda solicitar opiniões e esclarecimentos a interlocutores sedeados em locais mais diversos do espaço comunitário. Efectivamente, através de uma infra-estrutura informática de alta segurança, 37 Autoridades Administrativas Europeias da Concorrência (para além da Comissão Europeia estão contempladas as situações dos Estados-Membros em que existem mais do que uma autoridade responsável em matéria de concorrência) estão em contacto permanente e cooperam on line em toda a actividade que envolve a aplicação da legislação comunitária da concorrência no espaço da União Europeia. Constitui, ainda, um forum de debate e de reuniões virtuais sobre matérias de interesse comunitário. A participação da Autoridade da Concorrência portuguesa neste processo implica a gestão de diferentes blocos de informação agrupados nas seguintes três funcionalidades: ECN PKI Secure System (e-mail seguro para troca de informação confidencial codificada entre os membros da Rede), ECN Intranet (base de dados onde consta toda a informação produzida no seio da rede relativa aos Estados-Membros, Plenários e Grupos de Trabalho), ECN Interactive (partilha da informação relativa aos processos comunitários instaurados pela Comissão e pelos 25 Estados Membros). Contudo, a ECN não se esgota nesta infra-estrutura informática, ela igualmente se desenvolve através de Plenários e múltiplos Grupos de Trabalho e Subgrupos organizados a diversos níveis, a saber:
A título de nota final, importa sublinhar que para garantir a segurança absoluta na troca de informações confidenciais relativas a processos de aplicação de regras comunitárias, para além do sistema informático de alta segurança foi designado em cada Estado Membro um elemento responsável pela recepção e distribuição interna da informação desta natureza, com a designação de ADO - Authorised Disclosure Officer. Deste modo, garante-se às empresas a total confidencialidade das informações cedidas às Autoridades Nacionais de Concorrência, as quais, mesmo no seu seio, têm uma circulação restrita. |
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