Autoridade da Concorrência
 



Perguntas e Respostas

Perguntas sobre Queixas à Autoridade

COMO SUBMETER QUEIXAS À AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA EM PAPEL?

Formulário de queixa

Ao longo de vários anos de actividade da Autoridade da Concorrência, tem-se esta vindo a confrontar com um grande número de queixas relativamente a alegadas práticas anti-concorrenciais.

A experiência adquirida revela que muitas dessas queixas reportam-se a matérias estranhas às atribuições desta Autoridade por desconhecimento do quadro legal enquadrador da actividade por si desenvolvida.

Por outro lado, são também em número significativo as queixas relativamente às quais, seja por uma deficiente descrição dos factos em causa, seja pela total ausência de elementos que suportem a factualidade descrita, não pode esta Autoridade dar seguimento com a celeridade desejável, com prejuízo evidente para todos aqueles que a esta legitimamente se dirigem.

Nestes termos, considera a Autoridade da Concorrência oportuno divulgar no seu site da Internet um formulário de queixa, cuja tomada em consideração, embora sem carácter obrigatório, possa funcionar como quadro de referência para a formalização de denúncias relativamente a práticas anti-concorrenciais.

Com esta iniciativa, pretende-se assim atingir simultaneamente dois objectivos:

1.Permitir aos potenciais queixosos uma melhor avaliação do enquadramento das práticas objecto de denúncia no âmbito das atribuições da Autoridade da Concorrência;

2. Definir linhas de orientação sobre o modo de formulação das queixas que permitam à Autoridade da Concorrência melhorar o seu desempenho no tratamento das práticas anti-concorrenciais.


FORMULÁRIO

I – IDENTIFICAÇÃO DO QUEIXOSO

1. Nome ou denominação social

2. Residência ou sede social

3. Pessoa contactar

Telefone                   Fax                               E-mail

4. No caso da queixa ser apresentada por uma empresa, identifique a respectiva actividade, bem como, se for caso disso, o grupo onde se integra e as actividades por este desenvolvidas.

II – IDENTIFICAÇÃO DA(S) EMPRESA(S) OU ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS OBJECTO DA QUEIXA

1. Nome ou denominação social

2. Sede social

3.Identifique a actividade desenvolvida pela(s) empresa(s) objecto da queixa, bem como, se for caso disso, do grupo onde se integra.

4. Indique, na qualidade de queixoso, a relação que possui com a(s) empresa(s) objecto da queixa, designadamente se é seu cliente, fornecedor ou concorrente.

III – DESCRIÇÃO DA PRÁTICA

Ao descrever a(s) prática(s) em causa deve ter presente a qualificação legal das condutas anti-concorrenciais, quer à face da legislação nacional quer também, se for caso disso, à face do direito comunitário (vide Notas explicativas anexas)

1. Descreva as práticas em causa, indicando, designadamente, para o efeito:

i) O tipo de bens ou serviços envolvidos;

ii) O tipo de prática em causa – acordo, decisão de associação ou outro tipo de prática, fornecendo, tanto quanto possível, informação detalhada sobre o respectivo conteúdo;

iii)A estimativa, se disponível, das quota(s) de mercado(s) detida(s) pela(s) empresa(s) visadas pela queixa.

2. Indique por que razão, a seu ver, as práticas descritas em 1. constituem uma infracção aos artigos 81.º ou 82.º do Tratado e/ou aos artigos 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência).

No caso de considerar que a prática em causa constitui uma infracção ao disposto nos artigos 81.º ou 82.º do Tratado CE, especifique, em particular, por que razão entende ser esta susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros (vide ponto III Notas EXPLICATIVAS).

III- ELEMENTOS PROBATÓRIOS

Sempre que disponha de documentos que entenda relevantes para a prova dos factos alegados, deve juntá-los à queixa.

São designadamente documentos relevantes:

i) Textos de acordos, minutas negociais, actas de reuniões, circulares, correspondência trocada com as empresas objecto da queixa bem como quaisquer outros documentos que suportem a descrição da prática efectuada em II (2).

ii) Estatísticas, estudos de mercado ou quaisquer outros elementos que forneçam informações relevantes para a caracterização da prática em causa, tais como as referentes à estrutura do mercado em causa, níveis de preços praticados e respectiva evolução.

IV- INTERVENÇÃO DE AUTORIDADES REGULADORAS SECTORIAIS

Caso a prática objecto da queixa se reporte a um mercado objecto de regulação sectorial, indique se os factos descritos foram igualmente comunicados à autoridade reguladora sectorial competente.

ANEXO

Notas Explicativas

I – Legislação nacional da concorrência

À face do direito da concorrência português são qualificadas como práticas anti-concorrenciais as descritas nos artigos 4.º, 6.º e 7.º (link - formato PDF, 143KB) da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, os quais proíbem:

Art. 4.º

 “… os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional …”

Art. 6.º

 “…a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência…”

Art. 7.º

 “…na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.”

As regras acima transcritas têm como objectivo a protecção em si mesma do sistema de mercado, sancionando assim as práticas susceptíveis de pôr em causa o seu funcionamento eficiente.

A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima, cabendo à Autoridade da Concorrência instruir e decidir os respectivos processos de contra-ordenação.

É importante não confundir estas regras com aquelas visam a protecção dos agentes económicos contra actuações dos seus concorrentes contrárias a princípios de deontologia profissional (concorrência desleal), as quais se encontram previstas nos artigo 317.º e 318.º do Código da Propriedade Industrial.

Os actos de concorrência desleal constituem igualmente contra-ordenação punível com coima, mas a instrução e decisão dos respectivos processos são da competência respectivamente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

II – Direito comunitário da concorrência

À face do direito comunitário, são qualificadas como práticas anti-concorrenciais as descritas nos artigos 81.º e 82.º(link - formato PDF, 22KB) do Tratado CE, os quais proíbem:

Art. 81.º

“ …os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum…”

Art. 82.º

“…. na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.”

III  - Relação entre os artigos 81.º e 82.º do Tratado e as legislações nacionais em matéria de concorrência

Na sequência da entrada em vigor em 1 de Maio de 2004 do Regulamento 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (link - formato PDF, 234KB), e por força do disposto no seu artigo 3.º, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência passaram a estar obrigadas a aplicar os artigos 81.º e 82.º, às práticas que, encontrando-se abrangidas pela respectiva legislação nacional, integrem simultaneamente, os pressupostos de aplicação de qualquer um dos referidos preceitos comunitários.

Assim, e mais concretamente, sempre que a Autoridade da Concorrência aplique o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 a acordos, decisões de associações ou práticas concertadas na acepção do artigo 81.º, que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros, deverá igualmente aplicar o disposto no artigo 81.º.

Do mesmo modo, sempre que a Autoridade da Concorrência aplique o artigo 6.º da Lei n.º 18/2003 a um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.º, que seja susceptível de afectar o comércio entre Estados membros, deverá igualmente aplicar o disposto no artigo 82.º.

No contexto atrás descrito, quando da elaboração de uma queixa relativa a práticas anti-concorrenciais, e caso esteja em causa uma prática enquadrável no artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 (acordo, decisão de associação ou prática concertada) ou no artigo 6.º da mesma Lei (abuso de posição dominante), dever-se-á ter presente que a prática em causa poderá igualmente configurar uma infracção respectivamente aos artigos 81.º e 82.º do Tratado, caso se verifique existir afectação do comércio entre Estados-membros (link - formato PDF, 172KB).




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