Autoridade da Concorrência
Base de Dados de Operações de Concentração
Identificação do Processo
Processo 5/2010 - CHARON / ACTIVOS STAR
Notificado em 27-01-2010
Produziu efeitos em 27-01-2010
Decidido em 19-02-2010

A presente operação de concentração, notificada a 27 de Janeiro de 2010, consiste na aquisição, pela Charon, Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. (Charon), do controlo exclusivo sobre um conjunto de activos da sociedade STAR - Companhia de Segurança Privada, Lda. (Activos Star).
Empresas envolvidas
  • Charon, Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. - sociedade que desenvolve a sua actividade no sector da prestação de serviços nas áreas da segurança e vigilância (humana e electrónica), bem como na comercialização e aluguer de equipamentos de vigilância e monitorização de sistemas de segurança, nomeadamente de sistemas de intrusão, CCTV e controlo de acessos, sendo o respectivo capital social maioritariamente detido, indirectamente, pelo Fundo Explorer II - Fundo de Capital de Risco.
  • STAR - Companhia de Segurança Privada, Lda. - conjunto de activos relativos à actividade de prestação de serviços de segurança e vigilância, actualmente desenvolvida pela sociedade STAR - Companhia de Segurança Privada, Lda.
Notícias Publicação do anúncio
03-02-2010

A Charon, Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. (Charon) notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre um conjunto de activos da sociedade STAR - Companhia de Segurança Privada, Lda. (Activos Star).

(publicado Aviso no Diário de Notícias e no Diário Económico, de 03 de Fevereiro de 2010)


Decisão 1ª fase Não oposição
19-02-2010

O Conselho da Autoridade da Concorrência adoptou uma decisão de não oposição na operação de concentração 5/2010/Charon/Activos STAR.

Em 19 de Fevereiro de 2010, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003 de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 Junho, não se opor à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional da prestação de serviços de vigilância humana



Actividades em causa
Actividades
Prestação de serviços de vigilância humana


Documentos
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2010_05_final_net.pdf Decisão pública 1ª fase19-02-2010