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Cartéis, concursos públicos e empreitadas1. Porquê promover a Concorrência em concursos públicos e empreitadas A colusão entre empresas no fornecimento de bens correntes ou de capital, e de empreitadas do Estado é uma prática há muito conhecida, com custos avultados para a economia, através do inflacionamento dos preços, e em obras financiadas pelo erário público. A OCDE identificou situações em que o aumento do preço decorrente da acção dos cartéis, em geral, atinge 50%(1). Em particular, a luta contra os cartéis nas obras públicas tem tido resultados assinaláveis nalguns países, sendo o caso da construção civil na Holanda o que resultou com maior impacto. Este caso envolveu mais de 400 empresas e resultou da denúncia de um funcionário de uma das empresas envolvidas no processo. Com as investigações da Autoridade da Concorrência Holandesa, o custo das empreitadas baixou entre 20% e 30%, tendo inclusivamente o custo da construção de edifícios e habitações privadas baixado significativamente. Na maioria dos casos, as condenações foram facilitadas pela existência de um estatuto de clemência, que serve de incentivo para um dos membros do cartel denunciar os outros e beneficiar duma significativa redução de pena. A colusão entre empresas reduz, ainda, a pressão concorrencial para a apresentação de propostas que reflictam o verdadeiro custo de oportunidade na utilização dos recursos disponíveis e diminuem a motivação para inovar e procurar soluções técnicas e económicas geradoras de eficiência. Saliente-se, ainda, que a falta de sã concorrência nos mercados afecta também a competitividade nacional. A colusão nos concursos públicos, diminuindo as exigências de eficiência e de inovação, reduz a capacidade do sector privado português para fazer face a concorrentes estrangeiros, que apresentem propostas em concursos internos, e para se apresentar em condições concorrenciais a concursos externos. É entendimento desta Autoridade que a transparência dos processos de adjudicação e execução de concursos públicos constitui um meio importante de garantir que o Estado obtém os melhores bens e os melhores serviços disponíveis no mercado, em termos de preço e qualidade de serviço. (1) Hard Core Cartels, OCDE, 2000 2. O Estatuto de Clemência A recente introdução do estatuto da clemência em Portugal(2), constitui um importante instrumento na luta contra os cartéis, com resultantes benefícios para os contribuintes e para as empresas cumpridoras da lei. Este é um instrumento considerado essencial para a luta anti-cartel, já adoptado por 19 dos países da União Europeia. O estatuto da clemência, introduz em Portugal um regime especial de dispensa total ou parcial de coima em processos levados a cabo pela Autoridade, ao abrigo do Art. 4º da Lei da Concorrência e Art. 81º do Tratado CE. A lei estabelece as condições em que uma empresa - que denuncie à Autoridade um acordo, designadamente um cartel, em que tenha participado - pode obter dispensa total de coima (imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da coima. (2) http://www.concorrencia.pt/download/Lei_da_clemencia_39_2006.pdf (formato PDF, 95KB) 3. O que é a colusão entre empresas? A colusão entre empresas traduz-se numa prática de coordenação de decisões ou comportamentos que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, levando as empresas, nomeadamente, a prescindirem da sua autonomia na determinação de preços, condições de venda e selecção de mercados, com o objectivo de alcançarem ganhos superiores aos que seriam obtidos em condições de livre concorrência. Complementa, esta prática, uma decisão quanto à repartição posterior dos ganhos, directa ou indirecta, entre as empresas concertadas. A colusão entre empresas pode consubstanciar uma prática anticoncorrencial, enquadrando-se no n.º1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, em que se proíbem “os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional”(3). Uma forma de colusão particularmente relevante no âmbito das obras públicas é aquela em que os concorrentes se coordenam previamente, de forma ilícita, para obter benefícios à custa do erário público através da apresentação de propostas em concursos públicos.
(3) As práticas supra referidas são puníveis com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano, nos termos do artigo 43.º da Lei 18/2003). 4. Indícios de colusão: o que fazer? Na luta contra os cartéis assume particular relevância a atenção, perspicácia e colaboração das entidades que, in loco, acompanham e monitorizam os processos concursais nas suas diferentes fases e que durante esses processos detectem indícios de práticas de cartelização. A Autoridade da Concorrência (AdC) com base na experiência da OCDE e de vários países da União Europeia, Estados Unidos e Canadá elaborou uma check-list que divulgou junto de representantes de relevantes entidades relacionadas com mercados públicos, bem como as entidades públicas responsáveis por algumas das mais importantes adjudicações de projectos de investimento público. Os indícios de acordo podem ser agrupados em aspectos relacionados com: (i) as propostas; (ii) as condições comerciais; (iii) as estimativas de custos; e (iv) relações entre os proponentes. Nos termos legislação em vigor(5), (i) são proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as regras de concorrência, sendo nulas as propostas, os pedidos de participação ou as decisões apresentadas, recebidas ou proferidas, devendo as mesmas ser rejeitadas e os concorrentes excluídos e (ii) a ocorrência de qualquer dos factos supra referidos deverá ser comunicada à Autoridade da Concorrência. Assim, se tomou conhecimento de algum caso em que haja indícios de colusão comunique-o à Autoridade da Concorrência, pois está não só a contribuir para a redução dos impostos que paga mas também para a prossecução do bem público da concorrência. Para o efeito utilize os seguintes contactos: Autoridade da Concorrência (5) Artigo 58º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março e Artigo 55º do Decreto-Lei 197/99, de 8 Junho |
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