Autoridade da Concorrência
 



Funções Comunitárias

Atribuições e Competências da Autoridade da Concorrência

 Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que criou a Autoridade da Concorrência e os respectivos Estatutos, constituem atribuições da ADC:

  • Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
  • Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários em matéria de política de concorrência;
  • Acompanhar a actividade de concorrência dos organismos comunitários e estabelecer as competentes relações de cooperação.

I. Práticas Restritivas da Concorrência

No âmbito do processo de modernização do direito comunitário, a publicação em 4.1.2003, do Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de 16.12.2002, aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, veio instituir um regime de excepção legal em que um dos elementos fundamentais assenta na descentralização da aplicação de regras comunitárias da concorrência, possibilitando às Autoridades Nacionais, a par da Comissão, a aplicação dos Artigos 81.º e 82.º do Tratado na sua integralidade.

O Regulamento nº 1/2003 veio proporcionar importantes instrumentos legais para que as Autoridades nacionais possam desempenhar as suas competências com maior eficácia. Nos termos do novo Regulamento cabem à Autoridade da Concorrência, no âmbito de aplicação dos artigos 81º e 82º (cuja leitura deverá ter presente para além das atribuições e competências constantes do DL N.º 10/2003, de 18 de Janeiro, a Lei N.º 18/2003, de 11 de Junho), as seguintes competências:

1. A nível nacional

  • Ordenar a abertura e instrução de processos relativos às práticas restritivas de concorrência com base nos Artigos 81.º e 82.º e adoptar as seguintes decisões:
    • Impor a cessação da infracção
    • Aplicar medidas cautelares
    • Aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsivas e sanções acessórias previstas no direito nacional
    • Decidir que não se justifica a sua intervenção, quer porque o acordo ou a prática não é restritiva da concorrência quer porque as condições de excepção estão preenchidas
  • Retirar o benefício da aplicação de um regulamento comunitário de isenção a certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas, sempre que produzam efeitos incompatíveis com o n.º 3 do Artigo 81.º do Tratado, no território nacional ou numa parte que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto;
  • Rejeitar uma denúncia ou suspender a tramitação processual se verificar que a prática denunciada está a ser objecto de instrução pela Comissão ou por outra Autoridade responsável em matéria de concorrência;
  • Prestar assistência activa à Comissão sempre que esta efectuar acções de inspecção junto das empresas e associações de empresas sedeadas no território nacional;
  • Proceder a qualquer inspecção ou outra medida de inquérito no território nacional, em aplicação da respectiva legislação nacional, em nome e por conta da autoridade de outro Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ou a pedido da Comissão a fim de determinar a existência de uma infracção aos Artigos 81.º e 82.º do Tratado;
  • Apresentar observações escritas ou orais aos tribunais nacionais, bem como, solicitar aos mesmos o envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo para efeitos de formulação das suas observações.

2. A nível da Comissão

  • Participar nas reuniões de Directores Gerais da Concorrência das Autoridades Nacionais e da Comissão Europeia;
  • Participar nos trabalhos dos múltiplos Comités Consultivos em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e Abusos de Posição Dominante.

A participação das Autoridades Nacionais de Concorrência nestes Comités está expressamente prevista no Regulamento (CE) N.º 1/2003, correspondendo aos princípios de cooperação entre a Comissão e os Estados Membros, a nível do acompanhamento da instrução dos processos comunitários relativos a práticas restritivas de concorrência e da emissão de parecer quanto ao teor da decisão final proposta pela Comissão. Nessas reuniões poderão, também, ser objecto de discussão processos de investigação em curso pelas Autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, contribuindo desta forma para garantir uma aplicação coerente das regras comunitárias de concorrência.

Os Comités Consultivos são, igualmente, consultados sobre propostas de Regulamentos da Comissão que visem isentar categorias de acordos ao abrigo do nº 3 do Artigo 81.º bem como para se pronunciar sobre projectos de medidas a adoptar com vista à aplicação adequada do Regulamento N.º 1/2003.

3. No âmbito da Rede ECN

Para assegurar uma aplicação eficaz e coerente do direito comunitário em todo espaço da União Europeia considerou-se como um pilar central a implementação de uma rede de cooperação intracomunitária, à qual se deu a designação formal de ECN ? European Competition Network.

A ECN constitui uma Rede informal e flexível. Não adopta decisões vinculativas e não pode em caso algum compelir os seus membros a actuar num determinado sentido. Contudo, admite-se que o carácter construtivo dos contactos e debates intensos permitirá obter consensos e resolver a maioria dos problemas que se colocarem.

A participação da Autoridade da Concorrência na Rede implica a gestão de um enorme fluxo de informação e contacto permanente com os membros da Rede por forma a que os Estados-Membros possam cooperar, on line, em toda a actividade que envolva a aplicação da legislação comunitária da concorrência no espaço da União Europeia. Implica, igualmente, um novo conjunto de funções decorrente, essencialmente, da gestão da interface da vertente comunitária com a vertente nacional e da participação nos Plenários, Grupos de Trabalho e Subgrupos Sectoriais ECN instituídos no seio da Rede. Assim, competirá à ADC:

Vertente comunitária

  • As questões de alocação e realocação de casos entre as Autoridades da Concorrência e participar no processo de resolução de eventuais conflitos;
  • Assegurar a comunicação à Comissão e aos membros da rede, de informações sobre casos objecto de instrução pela ADC, em cumprimento do Art. 11(3) e (4);
  • Proceder a consulta da Comissão relativamente a qualquer caso de aplicação do direito comunitário nos termos do Art. 11(5);
  • Trocar informação confidencial e usar essa informação como meio de prova nos seus processos nos termos do Art.12º;
  • Transmitir o parecer da ADC, no âmbito do Comité Consultivo, quando se realize por procedimento escrito nos termos previstos no Art. 14(4);
  • Promover a coordenação com a Comissão em matéria de observações escritas a apresentar aos tribunais nacionais nos termos do Artigo 15 (3);
  • E recolher quaisquer informações respeitantes a jurisdições nacionais que a Comissão entenda solicitar.

Vertente interna

  • A coordenação de toda a matéria relevante em sede do Regulamento (CE) N.º 1/2003;
  • Gerir todo o acervo documental e o arquivo dos processos comunitários;
  • Garantir condições de segurança e de fácil acesso, embora restrito, do arquivo destes processos;
  • Assegurar o sigilo da informação em geral e a protecção da informação confidencial em particular;
  • Assegurar uma adequada interligação das Autoridades de outros Estados-Membros com os seus serviços internos;
  • Assegurar a troca formal e informal da informação e em casos de informações confidenciais accionar os mecanismos legais previstos para a sua revelação;
  • Informar as partes no processo quanto à Autoridade da Concorrência responsável pela instrução do processo;
  • Proceder à troca de informações com os tribunais nacionais;
  • Promover a disseminação da informação pertinente junto dos agentes económicos e juízes nacionais recolhendo as respectivas observações sempre que necessário para a formulação da posição nacional;
  • A final terá a função de "help-desk" para todas as questões relativas à modernização do direito comunitário, quando questionada pelas empresas e entidades nacionais e estrangeiras.

Reuniões de Plenários, Grupos de Trabalho e Subgrupos Sectoriais ECN

As reuniões de Plenário ECN realizam-se, periodicamente, em Bruxelas, cujo principal objectivo consiste em monitorizar a efectiva implementação do Regulamento (CE) Nº 1/2003 e debater matérias de natureza horizontal. No Plenário têm assento todos os Estados-Membros, e, obviamente, também a Autoridade da Concorrência.

No âmbito do Plenário ECN e na sua dependência directa foram instituídos 3 Grupos de Trabalho ? Transitional Issues, Ne Bis In Idem, Leniency - com vista a efectuar aprofundados estudos horizontais considerados prioritários, e, em cujos trabalhos a Autoridade da Concorrência tem vindo a participar activamente.

Ainda no âmbito da ECN de referenciar mais dois Grupos de Trabalho de relevante importância: O Grupo de Trabalho relativo aos Abusos de Posição Dominante e o Grupo de Trabalho de Economistas Chefe de Concorrência, este último ainda em processo de criação.

Paralelamente, foram criados Subgrupos Sectoriais que constituem plataformas informais para aferir a experiência e boas práticas das Autoridades nacionais de concorrência nos diversos sectores de actividade económica regulados e não regulados da área da indústria, serviços, comércio e distribuição.

Estes, constituem, igualmente, um fórum onde os Estados-Membros podem apresentar casos concretos com que estejam a lidar, debatendo as questões mais complexas, por forma a que da sua discussão seja possível retirar conclusões úteis não apenas para a resolução do caso concreto como também contribuir para o desenvolvimento de uma abordagem comum à aplicação das regras de concorrência em todo o espaço comunitário.

Presentemente estão organizados os seguintes Grupos de Trabalho horizontais e Subgrupos Sectoriais nos quais a Autoridade da Concorrência Portuguesa participa activamente, a saber:

Plenário ECN
GT Cooperation Issues
GT Ne Bis In Idem
GT Leniency
GT - Horizontais
Working Group for Competition Chief Economists
Working Group on Abuses of Dominant Position
IT, Information & Communication
Private Enforcement
Working Group BER on Vertical Restraints
Consumer Liaison Officer
Mergers Soubgroup
State Aid Working Group
SubGT Sectoriais
Banking
Securities
Insurance
Energy
Telecom
Media
Liberal Professions
Healthcare
Pharmaceuticals
Motor Vehicles
Railways
Maritime Transports
Sports
Food
Environment Subgroup

Tal como os Grupos de Trabalho, mais Subgrupos Sectoriais serão criados sempre que se revele útil o estudo de novos projectos em sectores de actividade económica relevantes na perspectiva da concorrência comunitária. A Autoridade da Concorrência está representada e participa nos trabalhos de todos os Grupos e Subgrupos de Trabalho em funcionamento.

II. Controlo de Concentrações de Dimensão Comunitária

A participação da Autoridade Nacional da Concorrência nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de Concentração de Empresas está prevista no Regulamento do Conselho (CE) N.º 139/2004 do Conselho, de 20.1.2004, relativo ao controlo de concentrações de dimensão comunitária.

O Comité Consultivo é composto por um ou dois representantes das Autoridades dos Estados-Membros, sendo que pelo menos um deve ter experiência em matéria de práticas restritivas e posições dominantes.

Neste Comité Consultivo, para além da discussão de casos individuais em matéria de concentração de empresas, que constitui a razão primeira da sua existência, também são debatidas eventuais adaptações dos instrumentos legislativos já existentes ou a criação de novos instrumentos legislativos

III. Grupo de Trabalho Informal sobre Comércio e Concorrência

A Autoridade da Concorrência participa neste Grupo de Trabalho sobre Comércio e Concorrência que tem como tarefa fundamental a preparação, com base nos contributos da Comissão Europeia e dos Estados Membros, de documentos de trabalho que, sob a égide da CE, são apresentados em Genebra nas reuniões formais do Grupo de Trabalho da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativas à interacção comércio / concorrência.

IV. Auxílios de Estado

Os Auxílios de Estado relevam da Política da Concorrência comunitária aplicável aos próprios Estados - artigos 87ª a 89º do Tratado CE – verificando-se a cooperação com as Autoridades da Concorrência nacionais, pela via da sua participação nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de Auxílios de Estado. A Comissão tem de consultar o Comité antes de publicar qualquer proposta de Regulamento de Isenção por categoria, bem como antes da sua adopção, bem como qualquer alteração que pretenda introduzir aos Regulamentos base (Reg. de Habilitação ou Reg. Processual).

Para além das reuniões deste Comité Consultivo, criado pelo Regulamento do Conselho N.º 994/1998, de 07.05.1998, são promovidas pela Comissão Reuniões multilaterais nas quais participam, igualmente, os representantes dos Estados-Membros. Estas reuniões destinam-se a analisar regras procedimentais sobre Auxílios de Estado (AE), designadamente, Comunicações da Comissão, Orientações, Enquadramentos, Relatórios Anuais sobre Regimes de AE, bem como outros aspectos que se prendem com a política de AE.

V. Conselho

A nível do Conselho, a Autoridade da Concorrência participa no Grupo de Questões Económicas - Concorrência, em cujo âmbito se inserem os trabalhos relativos à preparação ou revisão de Regulamentos comunitários bem como dos respectivos instrumentos legislativos e medidas não legislativas para a sua efectiva aplicação.




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