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Quem Somos-MissãoA Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de 18/1/2003, sucede ao Conselho da Concorrência e à Direcção Geral de Concorrência e Comércio, tendo poderes transversais sobre a economia portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial. Segundo os seus estatutos: Artigo 1.ºNatureza e finalidade 1 - A Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é a pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira. Criada à semelhança das entidades reguladoras anti-trust europeias e dos demais países desenvolvidos, goza de substancial independência, e pretende constituir-se como uma instituição de excelência entre os seus pares europeus. Assim, a missão da Autoridade é: Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:
Esta missão traduz-se em actividades que se vão desenvolver ao longo dos seguintes eixos prioritários de actuação: Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas com vista a assegurar um nível adequado de concorrência Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja restringida e promover soluções em benefício dos consumidores e que melhorem a eficiência Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e benefícios da concorrência Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de regulação e à sociedade, conformes com os padrões das melhores práticas a nível internacional Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações Internacionais A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à Autoridade da Concorrência preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 81º, alínea f) "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse nacional"), o que a coloca ao mais alto nível das missões do Estado no domínio económico e social. Desta forma, a política da concorrência deve constituir um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico e de promoção do Bem Estar geral. Também o Tratado da CE, desde as versões de Roma à de Nice, estatui a "concorrênca não falseada" como um normativo orientador básico na construção da União Europeia. Para além de beneficiar os consumidores, uma concorrência sã beneficia as empresas, ao estabelecer o level playing field, evitando assim que algumas sejas eliminadas por simples práticas predatórias. A fim de assegurar o cumprimento da sua missão, a Autoridade desempenhará as suas funções de forma a:
A Autoridade possui poderes de regulamentação, de supervisão e sancionatórios:
Além disso, terá as seguintes funções complementares:
O objectivo das políticas de concorrência é promover o funcionamento eficiente dos mecanismos de mercado. Assim, o núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações:
Contudo, existem outras áreas em que distorções de concorrência pode prejudicar seriamente o bem público:
Estas são as áreas em que a Autoridade, por si ou em conjunto com outras entidades, deverá empreender esforços para que sejam respeitados os princípios da concorrência. |
Conselho da Autoridade da Concorrência Prof. Doutor Manuel Sebastião Prof. Jaime Andrez Dr. João Noronha _______________________ Dr. Moisés da Silva Cardoso Nota. O presente Conselho tomou posse a 25 de Março de 2008. |
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