Autoridade da Concorrência
 



Quem Somos-Missão

A Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de 18/1/2003, sucede ao Conselho da Concorrência e à Direcção Geral de Concorrência e Comércio, tendo poderes transversais sobre a economia portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial. Segundo os seus estatutos:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

1 - A Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é a pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.

Criada à semelhança das entidades reguladoras anti-trust europeias e dos demais países desenvolvidos, goza de substancial independência, e pretende constituir-se como uma instituição de excelência entre os seus pares europeus.

Assim, a missão da Autoridade é:

Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:

  • O funcionamento eficiente dos mercados,
  • Um elevado nível de progresso técnico,
  • E, sobretudo, o prosseguimento do maior benefício para os consumidores.

Esta missão traduz-se em actividades que se vão desenvolver ao longo dos seguintes eixos prioritários de actuação:

Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas com vista a assegurar um nível adequado de concorrência

Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja restringida e promover soluções em benefício dos consumidores e que melhorem a eficiência

Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e benefícios da concorrência

Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de regulação e à sociedade, conformes com os padrões das melhores práticas a nível internacional

Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações Internacionais

A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à Autoridade da Concorrência preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 81º, alínea f) "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse nacional"), o que a coloca ao mais alto nível das missões do Estado no domínio económico e social. Desta forma, a política da concorrência deve constituir um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico e de promoção do Bem Estar geral.

Também o Tratado da CE, desde as versões de Roma à de Nice, estatui a "concorrênca não falseada" como um normativo orientador básico na construção da União Europeia.

Para além de beneficiar os consumidores, uma concorrência sã beneficia as empresas, ao estabelecer o level playing field, evitando assim que algumas sejas eliminadas por simples práticas predatórias.

A fim de assegurar o cumprimento da sua missão, a Autoridade desempenhará as suas funções de forma a:

  • prosseguir o mais elevado nível de rigor intelectual e científico nas áreas económica e jurídica, criando um corpo de técnicos com capacidade própria de formulação de metodologias, investigação e supervisão,
  • garantir princípios éticos, de justiça e de imparcialidade,
  • assegurar a transparência da informação e a execução das suas tarefas, respondendo perante os órgãos de soberania e tendo em vista o desempenho estrito das suas funções perante a sociedade.

A Autoridade possui poderes de regulamentação, de supervisão e sancionatórios:

  • Propor leis aos órgãos competentes, e aprovar regulamentos necessários para a defesa da concorrência
  • Emitir recomendações e directrizes genéricas sobre os casos analisados e práticas seguidas
  • Propor e homologar códigos de conduta e boas práticas
  • Decidir sobre as notificações de aquisições e fusões, dando a sua não oposição ou rejeição
  • Identificar e investigar práticas restritivas da concorrência, segundo as leis nacionais e comunitárias. Da mesma forma, terá de realizar estudos, inquéritos, ou inspecções que ajudem à detecção dessas práticas.
  • Instruir e decidir os processos, aplicando sanções ou tomando providências cautelares
  • Instruir e decidir procedimentos administrativos sobre a compatibilidade de certas práticas restritivas da concorrência com a legislação em vigor, considerando-as como não atentórias da lei da concorrência

Além disso, terá as seguintes funções complementares:

  • Formação da opinião pública: fomentar práticas sãs de concorrência nos agentes económicos
  • Cooperação: colaborar com as outras instituições de concorrência, sobretudo as pertencentes à rede europeia, e, em especial, com a Comissão Europeia
  • Representação: representar o Estado Português a nível comunitário e internacional em "fora" relativos à concorrência
  • Apoio às empresas portuguesas que estão em mercados estrangeiros, de forma a esclarecê-las sobre as regras de concorrência nesses mercados
  • Investigação e estudos: promover a investigação científica nestas matérias, contribuir para o aperfeiçoamento da legislação portuguesa e elaborar estudos a pedido do governo

O objectivo das políticas de concorrência é promover o funcionamento eficiente dos mecanismos de mercado. Assim, o núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações:

  • Fusões e aquisições que possam constituir um poder de mercado que coarcte a concorrência e prejudique os consumidores,
  • Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais),
  • Acordos verticais de restrição da concorrência,
  • Abusos de posição dominante, e
  • Restrições estatais à concorrência, seja por regulamentação, seja por actuação através do sector público empresarial ou de entidades autónomas públicas.

Contudo, existem outras áreas em que distorções de concorrência pode prejudicar seriamente o bem público:

  • Concursos públicos,
  • Ajudas de Estado,
  • Práticas de dumping,
  • Regulamentação sectorial.

Estas são as áreas em que a Autoridade, por si ou em conjunto com outras entidades, deverá empreender esforços para que sejam respeitados os princípios da concorrência.



 

Conselho da Autoridade da Concorrência

Prof. Doutor Manuel Sebastião
Presidente

Prof. Jaime Andrez
Vogal

Dr. João Noronha
Vogal

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Dr. Moisés da Silva Cardoso
Fiscal único

Nota. O presente Conselho tomou posse a 25 de Março de 2008.


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