É obrigatória a notificação prévia, à Autoridade da Concorrência, todas as operações de concentração de empresas, que preencham qualquer uma das seguintes condições (art.º 9.º):
Encontram-se, também, sujeitas à obrigatoriedade de notificação as operações de concentração realizadas fora do território nacional, desde que preencham qualquer uma das condições acima indicadas.
Não. A denúncia deve ser dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que é a entidade a quem compete fazer a fiscalização dos processos.
A colusão entre empresas, mais comummente designada por cartel – ainda que a expressão não conste da Lei ‐, corresponde a um acordo secreto entre empresas com actividades concorrentes com vista a restringir a concorrência e obter assim um controlo mais eficaz do respectivo mercado.
A colusão entre empresas pode consubstanciar uma prática anticoncorrencial, enquadrando‐se no n.º1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”), em que se proíbem “os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional”.
As notificações apresentam-se junto da Autoridade da Concorrência, de acordo com o Formulário, no modelo legalmente aprovado e que se encontra anexo ao Regulamento n.º 120/2009, publicado no DR – II Série, de 17 de Março.
As notificações podem ser notificadas, junto da Autoridade da Concorrência, de uma das seguintes formas:
Com efeito, a notificação pode ser enviada à Autoridade da Concorrência por via electrónica, sem prejuízo da necessidade de esta dever ser igualmente entregue em mão, nas instalações da Autoridade, em suporte papel (original e uma cópia da notificação, excluindo, em ambos os casos, os Relatórios e Contas).
Em caso de envio por via electrónica, a versão em suporte papel pode ser entregue na Autoridade, no prazo de três dias, a contar da data da submissão da notificação electronicamente.
No mesmo prazo, deverá igualmente ser submetida uma versão não confidencial da notificação, em suporte papel e digital, indicando, de maneira fundamentada, as informações constantes da notificação consideradas confidenciais, por motivos de segredo de negócio.
As notificações de operações de concentração estão sujeitas ao pagamento de uma taxa (al. a) do art. 56º) estabelecida pelo Regulamento n.º 1/E/2003, publicado no DR – II Série, de 25 de Julho.
No caso de decisão de passagem a investigação aprofundada, é obrigatório o pagamento de uma taxa adicional conforme estabelecido no Regulamento atrás citado.
A notificação só produz efeitos na data da sua apresentação junto da Autoridade, quer seja entregue em mão ou por correio (com aviso de recepção) quer seja por via electrónica, quando acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa legalmente devida. Bem como, pelo envio da versão em suporte papel, bem como da versão não confidencial, no prazo de três dias, junto da Autoridade.
No sentido de clarificar quaisquer dúvidas sobre o conteúdo da notificação, considera-se útil um contacto prévio da(s) notificante(s) com os serviços da Autoridade.
A Autoridade da Concorrência adoptou um conjunto de metodologias que visam agilizar a análise dos processos de controlo prévio de concentrações de menor grau de complexidade, possibilitando a sua conclusão num período de tempo mais reduzido.
A decisão simplificada circunscrever-se-á aos elementos essenciais da análise que se afigurem como estritamente necessários à pronúncia da Autoridade da Concorrência e que depende da verificação de alguns pressupostos específicos da operação - substantivos e/ou processuais.
A decisão simplificada não terá lugar sempre que seja necessário solicitar quaisquer pedidos de elementos, se verifique a existência de terceiros interessados, ou qualquer outra situação que não dispense a realização de uma Audiência de Interessados.
Comunicado do Conselho da AdC n.º 12/2007 - Decisão Simplificada para operações de concentração.
Para efeitos da legislação da concorrência - Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho – considera-se como operação de concentração (art. 8.º):
Existem, contudo, três situações em que a aquisição do controlo de uma empresa, devido a circunstâncias especificas, não é considerada como uma concentração: quando se está num processo especial de recuperação de empresas ou falência, a aquisição de participações com meras funções de garantia e aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
O conceito de controlo decorre da possibilidade de exercício, tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, de uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente, através da aquisição:
A Autoridade deve proferir a decisão sobre uma concentração notificada no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação.
Caso, relativamente a uma operação de concentração, a Autoridade adopte uma decisão de início de uma investigação aprofundada, o prazo para a decisão final abrange, no máximo, 90 dias úteis adicionais sobre a data daquela decisão.
Estes prazos estão sujeitos a suspensão nos casos previstos na legislação, nomeadamente sempre que for solicitada informação adicional aos notificantes.
Sempre que a Autoridade detecte a realização de uma operação de concentração, que sujeita a notificação prévia (pelo facto de preencher qualquer das condições previstas na legislação) não tenha sido notificada, dará início a um procedimento oficioso conforme estipulado (art.º 40.º).
Neste caso, a Autoridade deverá notificar as empresas (participantes na operação) em situação de incumprimento para procederem à respectiva notificação nos termos da lei, dentro de um prazo razoável fixado pela Autoridade, não se encontrando a Autoridade submetida aos prazos fixados para a instrução.
A Autoridade da Concorrência, em cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro), elaborou um conjunto de orientações cujo objectivo é dar a conhecer às empresas interessadas a conduta que a Autoridade adopta no tratamento dos pedidos de avaliação prévia de operações de concentração.
A avaliação prévia de operações de concentração é um procedimento facultativo para as empresas e proporciona-lhes a possibilidade de discutir com a Autoridade da Concorrência, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento anterior à notificação, os contornos de tais operações, bem como, na medida em que tal seja possível, discutir as principais questões – substantivas e/ou procedimentais – que poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação.
O pedido de pré-notificação deve ser enviado à Autoridade da Concorrência o mais cedo possível, mas nunca em prazo inferior a 15 dias úteis anteriores à data sua notificação obrigatória.
A realização de uma avaliação prévia não importa a tomada de qualquer decisão quanto à viabilidade da mesma no plano jus-concorrencial.
Comunicado do Conselho da AdC n.º 7/2007 - Linhas de orientação sobre o procedimento de avaliação prévia (pré-notificação) de operações de concentração de empresas.
As operações de concentração sujeitas a notificação prévia não podem realizar-se antes de terem sido notificadas e antes de terem sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.
As operações de concentração sujeitas a notificação prévia, devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma articipação de controlo.
Quando se trata de uma fusão, a notificação é apresentada pela empresas objecto da fusão e no caso da aquisição de controlo conjunto pelas pessoas ou empresas adquirentes.
Estas notificações conjuntas são obrigatoriamente apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
Tratando-se da aquisição de um controlo exclusivo, a notificação é apresentada pela(s) pessoa(s) ou empresa(s) adquirente(s).
A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia (art.º 9) constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios referente realizado no ano anterior(art.º 43.º) , podendo, ainda, a Autoridade decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios do último ano, por cada dia contado a partir da data em que a concentração deveria ter sido notificada. (art.º 46.º).
A não notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia dá, assim, origem à abertura de um processo de contra-ordenação por imcumprimento da referida obrigação estabelecida pela lei.