FAQs

Quais as operações de concentração sujeitas à obrigatoriedade de notificação?

É obrigatória a notificação prévia, à Autoridade da Concorrência, todas as operações de concentração de empresas,  que preencham qualquer uma das seguintes condições (art.º 9.º):

  • criem ou reforcem uma quota > a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
  • o conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado, em Portugal, no último exercício, um volume de negócios > a 150 milhões de euros líquidos de impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente, em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja > a 2 milhões de euros.


Encontram-se, também, sujeitas à obrigatoriedade de notificação as operações de concentração realizadas fora do território nacional, desde que preencham qualquer uma das condições acima indicadas.


O que sucede se a denúncia for dirigida à Autoridade da Concorrência?

​Dependendo da prática em causa, a Autoridade dá continuidade à denúncia ou reenvia para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para que seja feita a fiscalização dos factos descritos.

A Autoridade da Concorrência pode autorizar as empresas a vender com prejuízo?

​A Autoridade da Concorrência não tem competência para emitir autorizações para que as empresas possam vender com prejuízo. No entanto existem excepções que permitem as empresas recorrer a essa prática, nomeadamente, os bens vendidos em saldo ou em liquidação.

É uma prática proibida a venda de dois produtos idênticos a preços diferentes?

​Em princípio, a venda de dois produtos idênticos em estabelecimentos distintos, a preços diferentes, não só é legal como é salutar para um bom funcionamento dos mercados. No entanto essa prática pode indiciar uma venda com prejuízo, que terá de ser fiscalizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

A notificação de uma operação de concentração é do conhecimento público?

Sim. Com o objectivo de que quaisquer terceiros interessados possam apresentar observações, a Autoridade, no prazo de 5 dias úteis a partir da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais da notificação. As observações deverão ser enviadas no prazo de 10 dias após a publicação do Aviso.
 
Encontra-se, também, disponível no site da Autoridade, informação das operações de concentração notificadas contendo descrição sucinta da operação em causa, identificação das participantes e actividades económicas envolvidas.

A denúncia de uma eventual prática restritiva do comércio deve ser feita directamente à Autoridade?

Não. A denúncia deve ser dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que é a entidade a quem compete fazer a fiscalização dos processos.


A Autoridade da Concorrência tem competência para dirimir práticas relacionadas com o consumo?

Não, a entidade com competência nessa área é a Direcção-Geral do Consumo.

O que é um cartel?

A colusão entre empresas, mais comummente designada por cartel – ainda que a expressão não conste da Lei ‐, corresponde a um acordo secreto entre empresas com actividades concorrentes com vista a restringir a concorrência e obter assim um controlo mais eficaz do respectivo mercado.

A colusão entre empresas pode consubstanciar uma prática anticoncorrencial, enquadrando‐se no n.º1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”), em que se proíbem “os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional”.


O que é o Programa da Clemência?

O Programa da Clemência – a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto ‐ estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra‐ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência por parte de empresas.

Quais as consequências para uma empresa pelo facto de denunciar a prática de um cartel em que esteja envolvida?

A lei estabelece as condições em que uma empresa ‐ que denuncie à Autoridade da Concorrência um acordo, designadamente um cartel, em que tenha participado ‐ pode obter dispensa total de coima (imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da coima aplicável à infracção em questão.

Qual o procedimento para beneficiar do regime de clemência?

Se souber da existência de um cartel, atente ao regime de clemência e às regras de preenchimento do formulário respectivo.

Como notificar uma operação de concentração?

​As notificações apresentam-se junto da Autoridade da Concorrência, de acordo com o Formulário, no modelo legalmente aprovado e que se encontra anexo ao Regulamento n.º 120/2009, publicado no DR – II Série, de 17 de Março.

As notificações podem ser notificadas, junto da Autoridade da Concorrência, de uma das seguintes formas:

    1. Entregue em mão ou por correio (com aviso de recepção) para o seguinte endereço:
      Morada: Av. de Berna, 19, 1050-037 LISBOA
      Horário de atendimento ao público: 9H30 às 12H30 e das 14H30 às 17H30
    2. Por via electrónica, à qual se poderá aceder através do link:
      SNEOC - Sistema de Notificação Electrónica de Operações de Concentração:
      http://extranet.concorrencia.pt/sneoc/


Com efeito, a notificação pode ser enviada à Autoridade da Concorrência por via electrónica, sem prejuízo da necessidade de esta dever ser igualmente entregue em mão, nas instalações da Autoridade, em suporte papel (original e uma cópia da notificação, excluindo, em ambos os casos, os Relatórios e Contas).

Em caso de envio por via electrónica, a versão em suporte papel pode ser entregue na Autoridade, no prazo de três dias, a contar da data da submissão da notificação electronicamente.

No mesmo prazo, deverá igualmente ser submetida uma versão não confidencial da notificação, em suporte papel e digital, indicando, de maneira fundamentada, as informações constantes da notificação consideradas confidenciais, por motivos de segredo de negócio.

As notificações de operações de concentração estão sujeitas ao pagamento de uma taxa (al. a) do art. 56º) estabelecida pelo Regulamento n.º 1/E/2003, publicado no DR – II Série, de 25 de Julho.

No caso de decisão de passagem a investigação aprofundada, é obrigatório o pagamento de uma taxa adicional conforme estabelecido no Regulamento atrás citado.

A notificação só produz efeitos na data da sua apresentação junto da Autoridade, quer seja entregue em mão ou por correio (com aviso de recepção) quer seja por via electrónica, quando acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa legalmente devida. Bem como, pelo envio da versão em suporte papel, bem como da versão não confidencial, no prazo de três dias, junto da Autoridade.

No sentido de clarificar quaisquer dúvidas sobre o conteúdo da notificação, considera-se útil um contacto prévio da(s) notificante(s) com os serviços da Autoridade.


Em que consiste uma decisão simplificada?

​A Autoridade da Concorrência adoptou um conjunto de metodologias que visam agilizar a análise dos processos de controlo prévio de concentrações de menor grau de complexidade, possibilitando a sua conclusão num período de tempo mais reduzido.

A decisão simplificada circunscrever-se-á aos elementos essenciais da análise que se afigurem como estritamente necessários à pronúncia da Autoridade da Concorrência e que depende da verificação de alguns pressupostos específicos da operação - substantivos e/ou processuais.

A decisão simplificada não terá lugar sempre que seja necessário solicitar quaisquer pedidos de elementos, se verifique a existência de terceiros interessados, ou qualquer outra situação que não dispense a realização de uma Audiência de Interessados.

Comunicado do Conselho da AdC n.º 12/2007 - Decisão Simplificada para operações de concentração.


O que se entende por uma operação de concentração?

​Para efeitos da legislação da concorrência - Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho – considera-se como operação de concentração (art. 8.º):

  • a fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
  • a aquisição de controlo, directo ou indirecto, de uma empresa ou de uma parte de uma ou mais empresas;
  • a criação ou aquisição de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.


Existem, contudo, três situações em que a aquisição do controlo de uma empresa, devido a circunstâncias especificas, não é considerada como uma concentração: quando se está num processo especial de recuperação de empresas ou falência, a aquisição de participações com meras funções de garantia e aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

O conceito de controlo decorre da possibilidade de exercício, tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, de uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente, através da aquisição:

  • da totalidade ou de parte do capital social;
  • de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
  • de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos orgãos de uma empresa.

Pode a Autoridade solicitar informação adicional aos notificantes e a terceiros?

​Sim. No âmbito da instrução (art.º 34.º) sempre que se revele necessário, a Autoridade pode solicitar, aos autores da  notificação ou a terceiros, o fornecimento de informações ou documentos adicionais, fixando-lhes um prazo razoável para o respectivo fornecimento.

Qual o prazo para a decisão da Autoridade sobre uma concentração notificada?

​A Autoridade deve proferir a decisão sobre uma concentração notificada no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação.

Caso, relativamente a uma operação de concentração, a Autoridade adopte uma decisão de início de uma investigação aprofundada, o prazo para a decisão final abrange, no máximo, 90 dias úteis adicionais sobre a data daquela decisão.

Estes prazos estão sujeitos a suspensão nos casos previstos na legislação, nomeadamente sempre que for solicitada informação adicional aos notificantes.


Qual o procedimento no caso de não notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia?

Sempre que a Autoridade detecte a realização de uma operação de concentração, que sujeita a notificação prévia (pelo facto de preencher qualquer das condições previstas na legislação) não tenha sido notificada, dará início a um procedimento oficioso conforme estipulado (art.º 40.º).

Neste caso, a Autoridade deverá notificar as empresas (participantes na operação) em situação de incumprimento para procederem à respectiva notificação nos termos da lei, dentro de um prazo razoável fixado pela Autoridade, não se encontrando a Autoridade submetida aos prazos fixados para a instrução.


Em que consiste o procedimento da avaliação prévia?

​A Autoridade da Concorrência, em cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro), elaborou um conjunto de orientações cujo objectivo é dar a conhecer às empresas interessadas a conduta que a Autoridade adopta no tratamento dos pedidos de avaliação prévia de operações de concentração.

A avaliação prévia de operações de concentração é um procedimento facultativo para as empresas e proporciona-lhes a possibilidade de discutir com a Autoridade da Concorrência, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento anterior à notificação, os contornos de tais operações, bem como, na medida em que tal seja possível, discutir as principais questões – substantivas e/ou procedimentais – que poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação.

O pedido de pré-notificação deve ser enviado à Autoridade da Concorrência o mais cedo possível, mas nunca em prazo inferior a 15 dias úteis anteriores à data sua notificação obrigatória.

A realização de uma avaliação prévia não importa a tomada de qualquer decisão quanto à viabilidade da mesma no plano jus-concorrencial.

Comunicado do Conselho da AdC n.º 7/2007 - Linhas de orientação sobre o procedimento de avaliação prévia (pré-notificação) de operações de concentração de empresas.


Quando se notifica uma operação de concentração?

As operações de concentração sujeitas a notificação prévia não podem realizar-se antes de terem sido notificadas e antes de  terem sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.

As operações de concentração sujeitas a notificação prévia, devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma articipação de controlo.


Quem deve apresentar a notificação de uma operação de concentração?

Quando se trata de uma fusão, a notificação é apresentada pela empresas objecto da fusão e no caso da aquisição de controlo conjunto pelas pessoas ou empresas adquirentes.

Estas notificações conjuntas são obrigatoriamente apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

Tratando-se da aquisição de um controlo exclusivo, a notificação é apresentada pela(s) pessoa(s) ou empresa(s) adquirente(s).


Quais as sanções/coimas pela não notificação de uma operação de concentração?

A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia (art.º 9) constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios referente realizado no ano anterior(art.º 43.º) , podendo, ainda, a Autoridade decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios do último ano, por cada dia contado a partir da data em que a concentração deveria ter sido notificada. (art.º 46.º).

A não notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia dá, assim, origem à abertura de um processo de contra-ordenação por imcumprimento da referida obrigação estabelecida pela lei.