Compete à Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes de supervisão, o controlo prévio de operações de concentração que cumpram os limiares de notificação estabelecidos na Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho).
São sujeitas a notificação prévia, nos termos do artigo 9.º da Lei da Concorrência, as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:
As operações de concentração sujeitas a notificação prévia devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.