Operações de Concentração

Compete à Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes de supervisão, o controlo prévio de operações de concentração que cumpram os limiares de notificação estabelecidos na Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio).

São sujeitas a notificação prévia, nos termos do artigo 37.º da Lei da Concorrência, as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:

  1. Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
  2. Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, por pelo menos, duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados;
  3. O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.

A notificação de uma operação de concentração de empresas, sujeita a notificação prévia, nos termos da Lei da Concorrência, é apresentada de acordo com um Formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência, anexo ao Regulamento n.º 60/2013, de 14 de fevereiro de 2013  – Formulário de Notificação de Operações de Concentração de Empresas.

A Autoridade da Concorrência apreciará as operações de concentração notificadas de acordo com o disposto no artigo 41.º da Lei da Concorrência, com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.