Operações de Concentração

Compete à Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes de supervisão, o controlo prévio de operações de concentração que cumpram os limiares de notificação estabelecidos na Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho).

São sujeitas a notificação prévia, nos termos do artigo 9.º da Lei da Concorrência, as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:

  1. Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
  2. O conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a dois milhões de euros.


As operações de concentração sujeitas a notificação prévia devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.

A notificação de uma operação de concentração de empresas, sujeita a notificação prévia, nos termos da Lei da Concorrência, é apresentada de acordo com um Formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência, anexo ao Regulamento n.º 120/2009, de 17 de Março de 2009 – Formulário de Notificação de Operações de Concentração de Empresas.
 
A Autoridade da Concorrência apreciará as operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei da Concorrência, com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, uma concorrência efectiva no mercado nacional.