Procedimento de avaliação prévia de operações de concentração

​A Autoridade da Concorrência, em cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro), elaborou um conjunto de orientações cujo objectivo é dar a conhecer às empresas interessadas a conduta que a Autoridade adopta no tratamento dos pedidos de avaliação prévia de operações de concentração.

A avaliação prévia de operações de concentração é um procedimento facultativo para as empresas e proporciona-lhes a possibilidade de discutir com a Autoridade da Concorrência, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento anterior à notificação, os contornos de tais operações, bem como, na medida em que tal seja possível, discutir as principais questões – substantivas e/ou procedimentais – que poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação.

O pedido de pré-notificação deve ser enviado à Autoridade da Concorrência o mais cedo possível, mas nunca em prazo inferior a 15 dias úteis anteriores à data sua notificação obrigatória.

A realização de uma avaliação prévia não importa a tomada de qualquer decisão quanto à viabilidade da mesma no plano jus-concorrencial.