Recrutamento e Selecção de Pessoal

Como se ingressa na Autoridade da Concorrência

De acordo com o n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, do qual fazem parte integrante, o pessoal da Autoridade da Concorrência encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho nos termos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Ao abrigo das disposições legais atrás invocadas, os colaboradores ingressam na Autoridade da Concorrência através de recrutamento externo.

Para prossecução das suas actividades, pode também a Autoridade da Concorrência recorrer a pessoal com vínculo à Administração Pública e a empresas públicas ou privadas nas modalidades de cedência de interesse público, comissão de serviço ou cedência ocasional, consoante a origem, tal como previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 28.º dos mencionados Estatutos.