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AdC acusa Super Bock de restringir concorrência em hotéis, restaurantes e cafés em prejuízo dos consumidores
10-08-2018
2018
Comunicado 10/2018
AdC acusa Super Bock de restringir concorrência em hotéis, restaurantes e cafés em prejuízo dos consumidores
A Autoridade da Concorrência (AdC) adotou uma Nota de Ilicitude (Comunicação de Acusações) contra a Super Bock Bebidas S.A. por fixar preços mínimos de revenda dos seus produtos em hotéis, restaurantes e cafés, em prejuízo dos consumidores.
Além da empresa, são visados pela acusação da AdC seis administradores e diretores envolvidos no ilícito em causa.
A interferência de um fornecedor na determinação dos preços por parte dos seus distribuidores restringe a capacidade destes poderem competir entre si, na medida em que elimina a concorrência pelo preço dos produtos, em prejuízo dos clientes finais, que ficam limitados nas suas opções de escolha e deixam de poder beneficiar de produtos a preços mais reduzidos.
A Super Bock Bebidas é líder no setor da produção e comercialização de bebidas, designadamente cervejas, águas engarrafadas, refrigerantes, vinhos e sidras em Portugal.
A investigação da AdC concluiu que a empresa visada não só fixou os preços de revenda, como determinou as margens de comercialização e outras remunerações diretas ou indiretas dos distribuidores das marcas de bebidas em causa no canal HORECA (hotéis, restaurantes e cafés).
O inquérito foi instaurado pela AdC em junho de 2016, na sequência de duas denúncias relativas à implementação de acordos verticais de fixação de preços nos contratos celebrados pela Super Bock Bebidas com os seus distribuidores.
A investigação da AdC revelou que a prática restritiva da concorrência teve a duração de, pelo menos, 12 anos (de 2006 a 2017), tendo sido cometida ininterruptamente através da imposição de condições comerciais na relação dos seus distribuidores com os clientes destes, da definição de preços de revenda e da imposição de sanções pelo incumprimento do determinado pelo fornecedor.
Este comportamento é suscetível de qualificação como restrição grave da concorrência, com enquadramento jurídico no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 (Lei da Concorrência) e no n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fixação vertical dos preços constitui uma restrição da concorrência por objeto que, pela sua natureza e independentemente do seu efeito, tem um carácter sensível.
Os tribunais nacionais tiveram também a oportunidade de reiterar a sua posição quanto à natureza e gravidade desta restrição, salientando que a fixação dos preços faz parte da liberdade contratual do prestador do serviço e do respetivo cliente, não havendo justificação para que seja imposto por um terceiro. A fixação do preço deve resultar apenas e só do livre jogo do mercado, com respeito pelas regras e princípios que regulam o funcionamento deste.
Durante a investigação, em 2017, a AdC procedeu a diligências de busca e apreensão nas instalações da empresa visada.
A AdC salienta que a adoção de uma Nota de Ilicitude não determina o resultado final da investigação.
Nesta fase do processo, é dada oportunidade aos visados de exercerem o seu direito de audição e defesa em relação ao ilícito que lhes é imputado e às sanções em que poderão incorrer.
A Nota de Ilicitude foi adotada em 9 de agosto de 2018.
10 agosto 2018
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