English
Pesquisa
AdC
Missão e Atribuições
Organização
Instrumentos de Gestão
Recursos Humanos
Aquisição de Bens e Serviços
O que a AdC não faz
Contactos
FAQs
Sistemas da Concorrência
Sistema Europeu da Concorrência
Sistema Internacional da Concorrência
Legislação
Práticas Proibidas
Práticas Restritivas da Concorrência
O Programa de Clemência
Decisões da AdC
Decisões Judiciais
Legislação
FAQs
Controlo de Concentrações
Notificação
Notificação Eletrónica – SNEOC
Procedimento de Avaliação Prévia
Processos e Decisões
Decisões Judiciais
Legislação
FAQs
Estudos e Publicações
Estudos Económicos
Revista C&R
Working Papers
Prémio AdC Política de Concorrência
Relatórios Periódicos e Boletins
Recomendações e Pareceres
ECN Brief
Notícias e Eventos
Notícias
Comunicados
Conferências e Seminários
Intervenções públicas
CompCast
Consultas Públicas
Newsletter
Homepage
>
Práticas Proibidas
>
Decisões da AdC
PRC/2012/08
Empresas envolvidas
: Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.
Data de abertura de Inquérito:
20 de dezembro de 2012
Disposições legais aplicáveis:
Artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Atividade em causa (CAE)
: 52211 – Gestão de infraestruturas dos transportes terrestres
Prática Investigada
: Abuso de posição dominante - Preços predatórios
Sentido da Decisão
: Decisão de Arquivamento
Data da Decisão
: 11 de março de 2014
Resumo:
O processo teve origem na participação apresentada pelo Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., (InIR), à Autoridade da Concorrência, em 26 de outubro de 2012, onde foram sinalizados alegados indícios de práticas suscetíveis de restringir ou de falsear a concorrência, no âmbito do concurso público para a concessão de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados nos Distritos do Porto e Aveiro.
Efetuada a avaliação jusconcorrencial dos elementos obtidos em sede de inquérito, ficou afastada a hipótese de se verificar “uma prática concertada de fixação de preços predatórios”, uma vez que a Brisa e o Agrupamento AEDL – Auto-Estradas do Douro Litoral (AEDL) foram consideradas uma única empresa para efeitos do regime jurídico da concorrência.
Ficou também excluída a existência de uma prática de preços predatórios na construção de lanços viários da autoestrada em apreço, uma vez que os custos previstos na proposta final do concorrente AEDL eram superiores aos custos de construção inscritos na proposta final do concorrente vencido. Considerando que uma eventual predação tem de ser aferida comparando o total dos custos do projeto com a rentabilidade do mesmo, as projeções financeiras de base e posteriormente ajustadas do Consórcio liderado pela Brisa apresentam taxas de rentabilidade positivas, não havendo indícios de perdas.
Deste modo, mesmo que a Brisa detenha uma posição dominante, o seu comportamento não terá constituído um abuso dessa mesma posição.
Concluiu-se, pois, que os factos referentes aos comportamentos objeto do inquérito e investigados, não constituem indícios suficientes de práticas proibidas, em especial, pelo artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho; não existindo fundamento, nem se encontrando reunidas as condições para, ao abrigo do regime processual aplicável, em concreto a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, se proceder à abertura de instrução, considerando-se, igualmente, não estarem reunidas as condições de proibição estatuídas pelo artigo102.º do TFUE.
Documentos Associados
Título
Tipo
Tamanho
Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
.pdf
497 Kb
Práticas Restritivas da Concorrência
O Programa de Clemência
Decisões da AdC
Decisões Judiciais
Legislação
FAQs