O Programa da Clemência

O Programa da Clemência – a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (1) - estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência por parte de empresas.
O Programa da Clemência, introduz em Portugal um regime especial de dispensa total ou parcial de coima em processos levados a cabo pela Autoridade, ao abrigo do Art. 4º da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho) e do artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
 
Este programa constitui um importante instrumento na luta contra os Cartéis, que consistem em acordos e/ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas com o objectivo de restringir a concorrência, designadamente através da fixação de preços, da restrição da produção da repartição de mercados ou da colusão em concursos públicos.
 
Ao incentivar a cooperação das empresas, o Programa de Clemência é fundamental para a detecção de cartéis, tendo sido adoptados programas de clemência na generalidade dos Estados-membros da União Europeia.
 
A lei estabelece as condições em que uma empresa - que denuncie à Autoridade da Concorrência um acordo, designadamente um cartel, em que tenha participado - pode obter dispensa total de coima (imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da coima aplicável à infracção em questão.
 
Para obter informação adicional sobre o regime da clemência no Ordenamento Jurídico Português consulte a Nota Informativa 39/2006.
 
Consulte também o site da Comissão Europeia no que se refere ao Programa de Clemência (Leniency policy).