AdC autoriza, com condições e obrigações, a operação de concentração EDP / Activos EDIA (Alqueva*Pedrógão)
- A Decisão da Autoridade
- A avaliação efectuada pela Autoridade
- Os Compromissos Assumidos pela Notificante
A Autoridade da Concorrência deliberou, em sede de 1ªfase do procedimento, não se opor à operação de concentração que consiste na aquisição, pela EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A. (EDP Produção) à EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S.A. (EDIA), dos direitos de exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do EFMA - Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, constituído pelas barragens e centrais hidroeléctricas do Alqueva e Pedrógão e dos direitos de utilização privativa do domínio público hídrico associado para fins de produção de energia eléctrica e para implantação de infra-estruturas de produção de energia eléctrica (Activos EDIA).
Esta decisão está sujeita a condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante, EDP Produção, com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva em todos os mercados relevantes analisados no âmbito deste procedimento.
A operação de concentração notificada inclui a aquisição, pela EDP Produção, de duas centrais hidroeléctricas, a de Alqueva e a de Pedrógão, que se encontram já em funcionamento.
A EDIA não está incluída na transacção, pelo que continuará a exercer a sua actividade.
A avaliação jus-concorrencial da Autoridade da Concorrência incidiu sobre o mercado relevante da produção de energia eléctrica, o mercado relevante de serviços de ajuste de sistema, e o mercado relacionado da comercialização de energia eléctrica ao cliente final, todos de dimensão correspondente a Portugal Continental.
Da análise efectuada pela Autoridade da Concorrência resultou que a operação, tal como notificada, era susceptível de conduzir ao reforço de posição dominante, da qual poderiam resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos dois mercados relevantes e no mercado relacionado identificados.
Os compromissos assumidos pela notificante foram considerados adequados e suficientes para afastar as preocupações jus-concorrenciais identificadas nestes mercados, permitindo a manutenção de uma concorrência efectiva nos mesmos.
Foi ainda consultada a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que emitiu parecer que, sendo obrigatório, não é vinculativo, nos termos da Lei da Concorrência.
A Decisão de não oposição da Autoridade da Concorrência encontra-se sujeita ao cumprimento de compromissos, apresentados e assumidos pela EDP Produção e EDP – Energias de Portugal, S.A. (a empresa-mãe), no âmbito do procedimento de concentração em apreço, que a seguir se enumeram de forma resumida.
I. A notificante propõe-se proceder à celebração de um acordo de cessão temporária da gestão da energia do aproveitamento hidroeléctrico conjunto das Centrais de Aguieira e Raiva (o acordo), pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O gestor com quem a EDP Produção irá celebrar o acordo deverá ser uma entidade independente do Grupo EDP, dispor das autorizações administrativas para gerir a capacidade de produção de energia eléctrica e para a venda de energia eléctrica produzida pelas Centrais de Aguieira e Raiva e ser comprovadamente dotada de recursos económicos, financeiros e humanos adequados, bem como possuir comprovada experiência e incentivos para poder vir a explorar as Centrais de Aguieira e Raiva como uma alternativa viável e competitiva nos mercados em questão.
A selecção do gestor fica condicionada à aprovação da Autoridade da Concorrência, que decidirá tendo em consideração a verificação dos critérios enunciados, bem como a identidade do gestor e a sua concreta posição na estrutura do mercado, a qual deverá garantir o efeito útil do compromisso e consequente pluralidade de oferta de electricidade nos mercados.
O contrato de gestão a celebrar pela EDP Produção com o gestor está sujeito a aprovação prévia pela Autoridade da Concorrência.
A EDP Produção deverá receber, como contrapartida, o pagamento de uma renda pelo gestor, sendo a globalidade dos proveitos e custos associados à exploração, suportados pelo operador seleccionado. Desta forma, o valor da renda deve ser tido em conta para efeitos do mecanismo dos CMEC aplicável às Centrais de Aguieira e Raiva, e reflectir a neutralidade financeira desta operação.
Por outro lado, a EDP Produção manterá as obrigações assumidas no âmbito dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico, em particular no que respeita à execução que por si será realizada das actividades de operação e manutenção das centrais.
II. Enquanto o acordo não for executado, a EDP Produção assume determinadas obrigações acessórias, comprometendo-se a enviar informação periódica à Autoridade da Concorrência, consistindo em critérios previamente acordados, que se afigura relevante para um acompanhamento dos compromissos.
III. Da avaliação da Autoridade da Concorrência resulta que os elementos essenciais do acordo propostos no compromisso permitirão ao gestor participar, de forma independente da EDP Produção, nos mercados de produção de energia eléctrica, na programação de operações de bombagem, bem como na participação no mercado de serviços de ajuste de sistema.
O compromisso repõe um operador de mercado independente, como o era a EDIA no contexto prévio à operação de concentração, conforme resulta dos termos em que a gestão das centrais será realizada pelo gestor.
O período de duração do acordo – 5 anos, não renovável – revela-se suficiente para a concretização dos reforços de capacidade de importação bem como para a entrada de terceiros concorrentes na produção de energia eléctrica.
Em face dos desenvolvimentos previstos ocorrer nos próximos 5 anos no contexto do MIBEL, a estrutura da oferta sofrerá significativas alterações, susceptíveis de atenuar a posição dominante ora observada pela EDP Produção no mercado da produção de energia eléctrica. Nessa medida, o prazo de 5 anos durante o qual será aplicado o compromisso revela-se suficiente e adequado.
Em suma, atendendo à natureza da intervenção do gestor nas centrais de Aguieirae Raiva, à tecnologia em que as mesmas se inserem, às respectivas capacidades de produção e ao horizonte temporal de duração do Contrato de Gestão, é suficiente para afastar as preocupações jus-concorrenciais em matéria de reforço de uma posição dominante da EDP, da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado da produção de energia eléctrica, no mercado de serviços de ajuste de sistema e no mercado relacionado da comercialização de energia eléctrica ao consumidor final, todos de dimensão geográfica correspondente a Portugal Continental.
(Comunicado nº 9/2008)