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AdC autoriza, com condições e obrigações, a operação de concentração EDP / PEBBLE HYDRO * H. JANEIRO DE BAIXO

26-06-2008

AdC autoriza, com condições e obrigações, a operação de concentração EDP / PEBBLE HYDRO * H. JANEIRO DE BAIXO

  1. A Decisão da Autoridade
  2. A Autoridade da Concorrência deliberou, em sede de primeira fase do procedimento, não se opor à operação de concentração que consiste na aquisição, pela empresa EDP – Energias de Portugal, S.A. (“EDP”), do controlo exclusivo sobre as empresas Pebble Hydro – Consultoria, Investimento e Serviços, Lda. (“Pebble Hydro”) e Hidroeléctrica de Janeiro de Baixo, Lda. (“H. Janeiro de Baixo”).

    Ambas, a Pebble Hydro e a H. Janeiro de Baixo, são empresas do grupo australiano Babcock & Brown.

    A Pebble Hydro detém, indirectamente, um conjunto de sociedades que detêm e exploram um conjunto de 11 aproveitamentos mini-hídricos que se encontram distribuídos pelo território nacional continental.

    A H. Janeiro de Baixo ainda não iniciou qualquer actividade, uma vez que o projecto para a construção e exploração de uma central mini-hídrica se encontra em fase de licenciamento para o efeito.

    A presente decisão está sujeita a condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante, EDP, com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva nos mercados analisados no âmbito deste procedimento.

  3. A Avaliação Efectuada pela Autoridade
  4. A avaliação jus-concorrencial da Autoridade da Concorrência incidiu sobre o mercado relevante da produção de energia eléctrica, e os mercados relacionados de serviços de ajuste de sistema e de comercialização de energia eléctrica ao cliente final, todos de dimensão correspondente a Portugal Continental.

    Da análise efectuada pela Autoridade da Concorrência resultou que a operação, tal como notificada, era susceptível de conduzir ao reforço de posição dominante da qual poderiam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado relevante e nos dois mercados relacionados identificados.

    Os compromissos assumidos pela notificante foram considerados adequados e suficientes para afastar as preocupações jus-concorrenciais identificadas nestes mercados, permitindo a manutenção de uma concorrência efectiva nos mesmos.

    Foi ainda consultada a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que emitiu parecer que, sendo obrigatório, não é vinculativo, nos termos da Lei da Concorrência.

  5. Os Compromissos Assumidos pela Notificante

A Decisão de Não Oposição da Autoridade da Concorrência encontra-se sujeita ao cumprimento dos seguintes compromissos, apresentados e assumidos pela EDP –Energias de Portugal, S.A. (a empresa-mãe e notificante), no âmbito do procedimento de concentração em apreço, que a seguir se enumeram de forma resumida.

I. A notificante compromete-se a não gerir os aproveitamentos mini-hídricos sobre os quais versa o negócio jurídico notificado, com vista a obter hipotéticos benefícios através da distorção das práticas competitivas no mercado. A EDP compromete-se a maximizar a disponibilidade para produzir energia a partirdos aproveitamentos mini-hídricos, designadamente de um conjunto de princípios, em respeito da observação dos compromissos ambientais de gestão da água e de abastecimento de água às populações, bem como dos restantes compromissos assumidos pela EDP perante entidades administrativas e municipais.

II. A EDP assume determinadas obrigações acessórias, comprometendo-se a enviar informação periódica à Autoridade da Concorrência, consistindo em critérios previamente acordados, que se afiguram relevantes para um acompanhamento dos compromissos.

III. Da avaliação da Autoridade da Concorrência resulta que a informação a remeter, como assumido pela notificante, ajusta-se a uma efectiva monitorização do compromisso comportamental oferecido, entendendo-se adequado e suficiente para fazer face às preocupações jus-concorrenciais identificadas pela Autoridade.

O conjunto de compromissos, acima exposto, estende-se por um período de 5 (cinco) anos, período esse que se considera suficiente para a concretização dos reforços de capacidade de importação bem como para a entrada de terceiros concorrentes na produção de energia eléctrica.

Em face dos desenvolvimentos previstos ocorrer nos próximos 5 (cinco) anos no contexto do MIBEL, a estrutura da oferta sofrerá significativas alterações, susceptíveis de atenuar a posição dominante ora observada pela EDP no mercado da produção de energia eléctrica.

Em suma, os compromissos assumidos são suficientes para afastar as preocupações jus-concorrenciais em matéria de reforço de uma posição dominante da EDP, da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado da produção de energia eléctrica e nos mercados relacionados de serviços de ajuste de sistema e da comercialização de energia eléctrica ao consumidor final, todos de dimensão geográfica correspondente a Portugal Continental.

(Comunicado nº 10/2008)