AdC autoriza a operação de concentração Galp/TGLS (concessão em regime de serviço público)
- A decisão da Autoridade
- A avaliação da Autoridade
Em 26 de Junho de 2008, a Autoridade da Concorrência deliberou não se opor à concentração da Galp/ Terminal de Granéis Líquidos do Porto de Sines, resultante de uma operação notificada à Autoridade da Concorrência nos termos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, na sequência da adjudicação ao Concessionário Grupo GalpEnergia, após procedimento concursal público instaurado pela Concedente, Administração do Porto de Sines, da exploração da concessão, em regime de serviço público e por um período máximo de 30 anos, do Terminal de Granéis Líquidos do Porto de Sines.
A análise efectuada ao longo do procedimento, e, em particular, em sede de investigação aprofundada, demonstrou que a operação, tal como notificada, não seria susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado dos serviços de movimentação portuária de granéis líquidos, ou no mercado relacionado da distribuição de combustíveis.
Atendendo à investigação desenvolvida, em particular, em sede de investigação aprofundada, concluiu a Autoridade da Concorrência que:
- O Terminal de Graneis Líquidos do Porto de Aveiro é susceptível de vir a desempenhar uma importância fundamental ao nível da importação de combustíveis por terceiros operadores e do seu acesso a fontes alternativas de fornecimento aos mesmos, consequentemente, reforçando as condições para que os preços das refinarias da Galp tendam a reflectir, em cada momento, as condições que vigoram nos mercados internacionais;
- As limitações impostas pelo Contrato de Concessão de TGLS ainda que, só por si, não sejam suficientes para garantir que da operação não resultam preocupações de natureza jus-concorrencial, quer de natureza horizontal (relativas ao controlo exercido pela Galp na maioria dos terminais de movimentação de combustíveis), quer de natureza vertical (relacionados com o impacto da Operação no mercado de combustíveis), encontram-se estritamente associadas a uma obrigatoriedade de cumprimento de prerrogativas de serviço público, decorrentes da Lei e do Contrato, designadamente ao nível:
- Com estes se deverão relacionar o poder de fiscalização pela Administração do Porto de Sines, enquanto Concedente, bem como o correspondente poder sancionatório por incumprimento das regras estabelecidas no Contrato de Concessão.
- (i) Da obrigação de conceder acesso a terceiros em condições não discriminatórias;
(ii) Da determinação do preço, baseada na imposição de tarifasmáximas; e
Em face do exposto, concluiu a Autoridade da Concorrência que a presente operação não será susceptível de resultar na criação ou reforço de uma posição dominante, da qual resultem entraves significativos à concorrência, nos mercados relevantes identificados.
A operação de concentração foi notificada em 4 de Dezembro de 2007. A 31 de Março, a Autoridade decidiu passar o processo para a fase de investigação aprofundada. Em 26 de Junho de 2008, foi emitido a Decisão de não oposição, nos termos do artigo 37.º, alínea a) da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
(Comunicado nº 11/2008)