AdC conclui análise a "declarações sobre subida no preço do pão"
Comunicado nº 2/2008
A 27 de Fevereiro de 2008, foram divulgadas na Comunicação Social diversas notícias atribuindo ao Presidente da Associação do Comércio e Indústria da Panificação, Pastelaria e Similares (ACIP) declarações relativas a um possível "aumento de 50% no preço do pão".
No exercício dos seus poderes de supervisão, a Autoridade da Concorrência convocou o Presidente da ACIP para prestar declarações e esclarecimentos, o que veio a acontecer a 25 de Março de 2008. A AdC pretendeu averiguar, nomeadamente, se as declarações que lhe foram imputadas, se poderiam traduzir numa violação da Lei da Concorrência. Este diploma, à semelhança da legislação comunitária, proíbe comportamentos que, entre outros, se traduzam em "fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta, quer a sua baixa".
No âmbito das suas competências e no exercício dos seus poderes de supervisão e sancionatórios, a AdC acompanha os anúncios de aumentos de preços, independentemente da forma que os mesmos assumam. A este respeito, o sector dos bens alimentares essenciais merece particular atenção.
Na audição realizada na AdC, o Presidente da ACIP não esclareceu a percentagem exacta de cada uma das componentes dos custos do pão, nem qual a importância que pode ser atribuída à variação desses custos no preço final ao consumidor, embora tenha afirmado que o preço da farinha corresponderá a cerca de 20% do preço final do pão no mercado nacional.
Informou, ainda, ter ocorrido, em Janeiro de 2008, um aumento substancial do preço da farinha mais usada no fabrico de pão tipo “carcaça” (a farinha de trigo tipo 65), face ao preço correspondente em Janeiro de 2006. Todavia, negou ter afirmado que "o preço do pão deveria aumentar 50%", atribuindo essa percentagem ao cálculo dos jornalistas a quem prestou declarações, tomando como base o preço médio mais baixo praticado para o pão tipo “carcaça”.
Analisados todos os elementos recolhidos, a AdC concluiu que, das declarações imputadas ao Presidente da ACIP, não se poder retirar, à luz dos dados actualmente disponíveis, uma recomendação no sentido de os associados aumentarem os preços do pão em 50%, pelo que se entende não existir fundamento para a abertura de um inquérito contra aquela entidade associativa por violação das regras nacionais de concorrência.
Esta verificação não impede que, perante novas provas ou indícios, a Autoridade da Concorrência possa vir a desenvolver as diligências de investigação previstas por lei que considere adequadas ao apuramento da verdade dos factos.
- Análise às notícias sobre subida do preço do pão
- Diligência efectuada
- Conclusões
- Esclarecimento às empresas, agentes económicos e consumidores
Para melhor informação sobre esta matéria, o Conselho da Autoridade da Concorrência entende reforçar o seguinte esclarecimento:
- As decisões de associações de empresas, independentemente da forma que revistam, tendentes a coordenar o comportamento concorrencial dos seus associados, especialmente quando tal tenha por objecto o aumento de preços, constitui um ilícito concorrencial, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, sendo punível com coima até 10% do volume de negócios agregado anual das empresas associadas que tenham participado no comportamento proibido;
- Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o facto de uma decisão de uma associação de empresas assumir a forma de uma recomendação, sem carácter vinculativo para os seus membros, não deixa de ser subsumível a uma violação do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado de Roma,
disposição que corresponde ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), desde que constitua “a expressão fiel da vontade [da associação] de coordenar o comportamento dos seus membros no mercado […] em conformidade com os termos da recomendação”; - Sempre que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento oficioso, por denúncia de terceiros, ou por parte de uma empresa ou pessoa envolvida em práticas anticoncorrenciais (neste último caso, ao abrigo do regime de imunidade e dispensa de coima), serão investigadas práticas de associações de empresas tendentes a coordenar o comportamento dos seus membros, em particular no que respeita a incitações ao aumento de preços, quer ocorram sob a forma de comunicações directas aos associados ou mediante anúncios ou tomadas de posição públicas.