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Autoridade da Concorrência apresenta ao Governo Recomendação com medidas calendarizadas para indução de maior concorrência no Notariado

21-11-2007

Autoridade da Concorrência apresenta ao Governo Recomendação com medidas calendarizadas para indução de maior concorrência no Notariado

Em 2005, a Autoridade da Concorrência promoveu um estudo, realizado pelo CEDIPRE, e a realização de um workshop, no qual foram ouvidos os principais intervenientes no sector, incluindo a Ordem dos Notários. E, em 2006, elaborou um projecto de Recomendação ao Governo que foi submetido a Consulta Pública.

A AdC teve em consideração todas as alterações legislativas dos últimos anos como o processo de privatização iniciado em 2004 e os desenvolvimentos decorrentes do programa SIMPLEX que simplificou e desformalizou actos notariais e de registo. Além disso teve em conta o facto de a prestação de serviços, até aqui confiada em exclusivo aos notários, ser aberta a outros profissionais, quer privados, quer públicos.
Esta Recomendação inclui medidas que visam eliminar as restrições à concorrência que se revelam injustificadas, propondo-se uma calendarização faseada na sua execução.
As limitações quantitativas à entrada na profissão afectam negativamente a concorrência. A regra do numerus clausus reduz a oferta e constitui um incentivo à manutenção dos padrões actuais de qualidade, preços altos e menos inovação.

O interesse público em assegurar uma cobertura geográfica adequada dos serviços de notariado pode ser assegurado através de medidas menos restritivas da concorrência, designadamente:
(i) A eliminação da regra da competência territorial;
(ii) A consagração da liberdade de abertura de extensões de cartórios notariais;
(iii) Em último caso, sugere-se a realização de concurso público em regime de serviço público nas áreas geográficas afectadas, com atribuição de indemnização compensatória financiada pelo Estado.

Medida Nº 2: Eliminação da competência territorial
Para o exercício da actividade notarial o quadro legal vigente impõe ao notário que, através de concurso aberto para o efeito, obtenha a licença de instalação de cartório notarial, ficando impedido de praticar actos notariais fora do município onde está instalado o respectivo cartório.
Recomenda-se a eliminação da regra da competência territorial para atenuar os efeitos de repartição geográfica do mercado associados ao modelo de numerus clausus legalmente instituído. O notário deverá poder praticar actos notariais fora da área do município em que está instalado o respectivo cartório.

Medida Nº 3: Eliminação do licenciamento dos cartórios notariais
A eliminação do numerus clausus conduz à inutilidade de concessão de licenças para instalação de cartório notarial. A entrada no mercado deverá ser feita sem concurso público para atribuição das vagas existentes, ficando apenas condicionada aos requisitos necessários à aquisição de título de notário que se encontram definidos na legislação em vigor.

Medida Nª 4: Eliminação da interdição da colaboração entre notários e da possibilidade do mesmo profissional gerir mais do que um cartório notarial.

A actual interdição de colaboração entre notários, bem como da possibilidade do mesmo profissional gerir mais que um cartório notarial, prejudica a obtenção pelos notários de economias de escala e, consequentemente, a potencial transferência dos ganhos de eficiência para o consumidor.

Esta proibição não existe nas outras profissões jurídicas, pelo que a sua supressão permitirá assegurar condições equitativas de exercício de actividade aos potencias prestadores deste tipo de serviços.

Medida Nº5: Alteração das regras respeitantes à publicidade

O quadro legal actual proíbe o notário de publicitar a sua actividade tendo em vista a angariação de clientes. A AdC entende que a publicidade é um instrumento fundamental para a concorrência pois faculta ao consumidor mais informação sobre a natureza, preço e qualidade dos serviços. De todo o modo, admite-se que a publicidade da actividade notarial seja objecto de um regime especial, à semelhança do que acontece com os advogados.

Medida Nº6: Liberalização dos preços dos serviços prestados por notários privados

A liberdade de fixação de preços é um factor essencial dos mercados concorrenciais. A concorrência pelo preço induz a melhoria da eficiência produtiva e beneficia os consumidores que, por isso, podem beneficiar de preços menos elevados.

A adopção de um regime de livre fixação de preços pressupõe que estejam reunidas as condições necessárias para que um tal regime não conduza a um aumento de preços induzido pelo número restrito de operadores presentes no mercado.

Neste contexto, a Autoridade da Concorrência recomenda:

(i) A generalização do regime de preços livres aos actos praticados por notários privados que enfrentem já a concorrência de outros profissionais;
(ii) A adopção de um regime de preços máximos para os serviços que se mantenham no âmbito da competência exclusiva dos notários, enquanto se mantiverem as restrições quantitativas de acesso à profissão, traduzidas na imposição de numerus clausus.

Medida Nº 7: Eliminação do Fundo de Compensação

O Estatuto da Ordem dos Notários prevê a existência de um Fundo de Compensação, financiado pelas comparticipações obrigatórias de todos os notários, cuja finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários. Através do Fundo de Compensação é paga aos cartórios deficitários uma “prestação de reequilíbrio”.

Este Fundo constitui um elemento de distorção da concorrência entre os prestadores de serviços notariais. Como profissional liberal o notário deve assumir o risco económico inerente ao exercício da actividade notarial.

Medida Nº8: Adopção de um Princípio de Orientação para os Custos na fixação do preços dos actos dos conservadores e oficiais de registo que integrem o âmbito material da competência dos notários 

O que se propõe é que os preços fixados pelo Estado para os actos dos conservadores e oficiais de registo, nas áreas em que estes adquiriram competências anteriormente confiadas em exclusivo aos notários, não sejam subsidiados, devendo sim ser fixados em linha com os respectivos custos.

A adopção de um princípio desta natureza permitirá estabelecer condições equitativas para todos os prestadores públicos e privados, premiando os mais eficientes, independentemente da sua natureza pública ou privada.

  1. Antecedentes
  2. Objectivos da Recomendação
  3. Síntese das medidas propostas
  4. Calendarização da execução das medidas propostas


A Autoridade da Concorrência entende que deve haver fases intermédias de aproximação ao mercado. Em consequência, vem recomendar a execução faseada das medidas, sugerindo-se a seguinte calendarização:

1ª Fase
Esta fase deverá corresponder a um período de quatro anos, com (i) a eliminação da delimitação territorial da competência do notário, (ii) a eliminação da proibição de publicitação da actividade notarial, (iii) a generalização do regime de preços livres onde exista substancial diversificação da oferta, (iv) a substituição do regime de preços fixos por um regime de preços máximos relativamente aos actos da competência exclusiva dos notários, (v) o fim da proibição de associação entre notários e da criação de mais de um cartório por profissional e (vi) a criação de uma Comissão de Acompanhamento que monitorize a transição do modelo vigente para o modelo liberalizado. 

2ª Fase
Esta segunda fase, com a duração de um ano, visa criar as condições necessárias ao pleno funcionamento do princípio da livre formação da oferta que caracteriza os mercados concorrenciais. Ela contempla a (i) eliminação total do princípio do numerus clausus e a (ii) eliminação da obrigatoriedade de licenciamento da instalação de cartório notarial.

3.ª Fase
Nesta última fase, deverá concluir-se o processo de abertura à concorrência do sector notarial, eliminando-se (i) a tabela de honorários e encargos notariais e (ii) o Fundo de Compensação.

Por fim, a AdC salienta que esta Recomendação é consentânea com a reforma em curso no sector, iniciada com a privatização em 2004, e adverte que uma eventual adopção parcial desta Recomendação deve ponderar o impacto provocado nos restantes aspectos.
Este comunicado é uma síntese da Recomendação apresentada ao Governo em Novembro de 2007, cujo texto integral pode ser consultado no site.