Autoridade da Concorrência impõe suspensão da campanha promocional myZONcard
I. Objecto da investigação
No dia 16 de Dezembro de 2008 foi apresentada uma denúncia à Autoridade da Concorrência contra a ZON Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, S.G.P.S, S.A. (Zon Multimédia), tendo por objecto a campanha promocional “myZONcard”. Esta campanha promocional consiste na atribuição de um cartão de fidelização aos actuais e futuros clientes da ZON/TV Cabo, pelo qual estes poderão, a partir de 02 de Janeiro de 2009, usufruir de bilhetes de cinema gratuitos (nas condições da campanha), nas salas de cinema detidas ou geridas pela ZON Lusomundo Cinemas, S.A. (ZON Lusomundo). Para efeitos de aplicação da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a ZON Multimédia e a ZON Lusomundo constituem uma só empresa (ZON).
A Autoridade da Concorrência considera que a ZON detém uma posição dominante no mercado da exibição cinematográfica, a nível nacional, bem como nos mercados locais dos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Lisboa, Porto, Setúbal, Viseu e Vila Real. A Autoridade da Concorrência não identificou, a título preliminar e nesta fase da investigação, mudanças fundamentais face à sua Decisão n.º Ccent n.º 8/2006 (Sonaecom, SGPS, S.A./Portugal Telecom, SGPS, S.A.), que prejudiquem tal conclusão.
Na sequência das averiguações preliminares realizadas pela Autoridade da Concorrência, foi instaurado um processo contra-ordenacional, tendo por objecto a referida campanha promocional, de forma a determinar a eventual violação do artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11de Junho (Lei da Concorrência), pelo qual “é proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência”.
II. Imposição de Medidas Cautelares
Atendendo à posição dominante da ZON no mercado relevante, e à penetração da ZON/TV Cabo no mercado da televisão por subscrição em Portugal, verifica-se um elevado risco de efeitos anti-concorrenciais negativos, que poderão afectar as empresas concorrentes actuais e potenciais da ZON e, directa ou indirectamente, o próprio consumidor, tanto pela exclusão directa do mercado das actuais empresas concorrentes da ZON, como pela criação de barreiras à entrada e à expansão no mercado de outros concorrentes, através de um sistema de fidelização dos clientes da ZON/TV Cabo, nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Lisboa, Porto, Setúbal, Viseu e Vila Real.
A Autoridade da Concorrência concluiu igualmente que esta campanha promocional “é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros”, pelo que ordenou a sua suspensão até ao termo do processo, de forma a salvaguardar o efeito útil de qualquer decisão que venha a ser tomada, nos termos do artigo 27.º, n.º 1 da Lei da Concorrência.
Com esta Decisão, a Autoridade repõe as condições prévias de concorrência no mercado, tendo a ZON Multimédia e ZON Lusomundo sido notificadas da Decisão a 5 de Janeiro de 2009.
A urgência na imposição desta medida cautelar de reposição das condições prévias da concorrência, com vista a minorar os riscos de efeitos anti-concorrenciais da campanha promocional myZONcard, permitiria à Autoridade da Concorrência ordenar provisoriamente a sua suspensão, sem audição prévia da ZON; não obstante, a Autoridade da Concorrência comunicou a sua intenção à ZON, permitindo que esta empresa se pronunciasse, previamente a qualquer decisão adoptada neste âmbito, tendo esta apresentado as observações que entendeu pertinentes.
A imposição de medidas cautelares pela Autoridade da Concorrência é recorrível para o Tribunal de Comércio de Lisboa, nos termos do artigo 50.º, n.º 2 da Lei da Concorrência, tendo este recurso efeitos meramente devolutivos, e vigorará até à sua revogação pela Autoridade da Concorrência “e, em todo o caso, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada” (artigo 27.º, n.º 2 da Lei da Concorrência).
A Autoridade da Concorrência sublinha que este é o primeiro processo contra-ordenacional em que são impostas medidas cautelares para reposição das condições prévias da concorrência, desde a entrada em vigor da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. A imposição de medidas cautelares, com vista à garantia das condições prévias concorrenciais até ao termo da investigação, e preenchidas as condições legalmente previstas, visa garantir o efeito útil das decisões finais da Autoridade da Concorrência, se a prática identificada for susceptível de pôr em causa a estrutura concorrencial do mercado.
A medida de suspensão da campanha myZONcard deve estar em aplicação plena nos distritos indicados até às 12h00 do próximo dia 9 de Janeiro de 2009.
(Comunicado nº 1/2009)