24-01-2013
AdC emite Projeto de Decisão de Passagem a Investigação Aprofundada no processo Arena Atlântida/Pavilhão Atlântico/Atlântico
- Em 23 de janeiro de 2013, a Autoridade da Concorrência adotou um Projeto de Decisão de Passagem a Investigação Aprofundada à operação de concentração envolvendo a aquisição do Pavilhão Atlântico e da Blueticket pela Arena Atlântida, por ter identificado sérios indícios de que a operação é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados da promoção de eventos de música ao vivo, serviços de bilhética e exploração de espaços indoor para espetáculos e eventos de grande dimensão.
- De facto, a operação de concentração suscita, à luz dos elementos recolhidos, sérias dúvidas sobre a sua compatibilidade com os critérios estabelecidos no artigo 41.º da Lei 19/2012, de 8 de maio (“Lei da Concorrência”), uma vez que não se exclui que a Arena Atlântida e, em particular, os seus acionistas promotores de espetáculos venham a adotar comportamentos que visem a exclusão do mercado de outros promotores de espetáculos.
- O Pavilhão Atlântico é, em Portugal, a única sala de espetáculos fechada com capacidade para mais de sete mil espetadores, o que faz da mesma uma infraestrutura única em todo o país. Por outro lado, os mercados da promoção de eventos de música ao vivo e de serviços de bilhética, atividades que se relacionam com o Pavilhão Atlântico, são significativamente concentrados em Portugal, tendo a Autoridade da Concorrência identificado, a este nível, determinadas barreiras à entrada e à expansão de novos operadores que resultam da política de retenção de receitas de bilheteira adotada pelo Pavilhão Atlântico e da imposição, aos promotores de espetáculos, da empresa de serviços de bilhética do Pavilhão Atlântico.
- Se o Pavilhão Atlântico tivesse sido construído de raíz por uma empresa privada para desenvolvimento da sua própria atividade, a Autoridade da Concorrência nada teria a dizer sobre o assunto. Mas tratando-se de uma infraestrura pública única no país, ao ser privatizada por via de uma operação de concentração, compete à Autoridade da Concorrência assegurar que a mesma continuará a ser utilizada em condições concorrenciais, nomeadamente através da garantia de acesso de concorrentes à sua utilização.
- Nas operações de concentração que suscitam preocupações jusconcorrenciais, como a presente, uma tal garantia tem de ser assegurada por via de compromissos propostos pelos novos proprietários, que depois de sujeitos a um teste de mercado em que possíveis interessados exprimem as preocupações de natureza concorrencial que uma tal operação lhes possa merecer, permitam à Autoridade da Concorrência tomar uma decisão de não oposição à referida operação de concentração.A operação foi notificada à AdC em 17 de agosto de 2012, tendo o prazo sido suspenso várias vezes de acordo com o previsto na Lei da Concorrência em resultado (i) de cada vez que são apresentados compromissos pela notificante, ou (ii) de pedidos de elementos adicionais que foi necessário solicitar à notificante.
- Assim, desde finais de outubro de 2012, têm vindo a ser discutidos com a notificante os possíveis compromissos que poderiam resolver as preocupações jus-concorrenciais identificadas pela AdC, as quais foram transmitidas à notificante em diversas reuniões.
- A Notificante propôs, a 31 de outubro, a 27 de novembro e a 4 de janeiro, compromissos de natureza comportamental, os quais, na versão de 4 de janeiro, foram submetidos a teste de mercado, através da consulta a vários operadores, incluindo salas de espetáculos, promotores de eventos de música ao vivo e empresas de serviços de bilhética, de acordo com o que a Lei da Concorrência determina.
- Em resultado das preocupações demonstradas pelos operadores de mercado que se pronunciaram sobre os compromissos, a AdC concluiu que os mesmos não são adequados e suficientes à manutenção de uma concorrência efetiva no mercado, atendendo, em particular, a um conjunto de riscos identificados no âmbito do teste de mercado, passíveis de tornar os compromissos inexequíveis.
- O presente Projeto de Decisão de Passagem a Investigação Aprofundada deverá ainda, nos termos da Lei da Concorrência, ser submetido a audiência prévia da notificante e da empresa Everything is New, na sua qualidade de contra-interessado no processo.
- Ciente da importância de que se reveste uma resolução rápida deste assunto, a Autoridade da Concorrência entende que é possível concluir a fase de investigação aprofundada com brevidade, se a notificante apresentar os compromissos complementares que permitam ultrapassar as preocupações jus-concorrenciais que resultaram do teste de mercado e expressas no Projeto de Decisão, que a Autoridade da Concorrência não podia ter deixado de tomar em devida consideração.
Lisboa, 24 de janeiro de 2013.