AdC retoma investigação e volta a emitir acusação por práticas restritivas da concorrência no setor da saúde

Comunicado 05/2025
3 de julho de 2025
A investigação
A Autoridade da Concorrência (AdC) instaurou, em 14 de março de 2019, um processo contra uma associação setorial e cinco grupos económicos ativos na prestação de cuidados de saúde privados, na sequência de denúncias recebidas em fevereiro de 2019.
Segundo a investigação, estas entidades terão coordenado entre si, com o envolvimento da associação do setor, a fixação de preços e outras condições comerciais nas negociações com a ADSE, bem como a suspensão ou ameaça de denunciar convenções, com o objetivo de pressionar a regularização de faturação relativa a 2015 e 2016.
A prática terá ocorrido em todo o território nacional, pelo menos entre 2014 e 2019.
Para apurar os factos, a AdC realizou diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, bem como pedidos de informação às empresas visadas e a terceiros, ao abrigo da Lei da Concorrência.
A AdC adotou uma Nota de Ilicitude (acusação) em 29 de julho de 2021 contra cinco grupos hospitalares e uma associação setorial e concluiu a instrução com a adoção de uma Decisão Final condenatória em junho de 2022.
Decisão do TCRS
As empresas visadas recorreram da decisão condenatória da AdC para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS). Recorreram, igualmente, da decisão interlocutória da AdC sobre tratamento e classificação de confidencialidades relativas a correspondência eletrónica apreendida pela AdC. O TCRS apreciou este último recurso determinando a sua improcedência, o que motivou a interposição de recurso por parte de uma das visadas para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
O TRL concluiu que, por estar em causa correspondência eletrónica apreendida pela AdC com autorização do Ministério Público (MP), tal apreensão não era válida porquanto a mesma, na sua ótica, deveria ter sido precedida de autorização de juiz de instrução criminal, ordenando, em consequência, que o TCRS declarasse a nulidade de tais elementos de prova.
Em 15 de abril de 2024, em cumprimento da decisão daquele tribunal superior, o TCRS determinou que as mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC previamente autorizadas pelo MP fossem retiradas do processo, por não poderem ser usadas como prova.
Consequentemente, o Tribunal ordenou a devolução do processo à fase de inquérito, cabendo à AdC decidir os passos seguintes.
Nova Nota de Ilicitude
A AdC reabriu a investigação e, com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, concluiu o inquérito com a adoção de uma nova Nota de Ilicitude em 26 de junho de 2025.
A acusação incide sobre um acordo restritivo da concorrência nas negociações com a ADSE. Estão envolvidas uma associação setorial e cinco grupos económicos do setor da hospitalização privada.
A Nota de Ilicitude não determina o desfecho do processo. As empresas visadas poderão agora exercer o seu direito de audição e defesa relativamente aos factos que lhes são imputados e às <sanções em causa.
A prática em causa
A AdC considera haver indícios de que estas empresas concertaram estratégias e posições negociais no contexto das negociações com a ADSE, pelo menos entre 2016 e 2019.
O acordo visava fixar preços e condições comerciais, bem como coordenar a suspensão ou ameaça de denúncia das convenções para pressionar a regularização da faturação de 2015 e 2016.
Esta atuação permitiu às empresas reforçar o seu poder negocial face à ADSE, podendo resultar em condições mais favoráveis do que as que resultariam de negociações individuais em concorrência.
A ameaça ou suspensão conjunta das convenções só seria eficaz se levada a cabo por várias empresas em simultâneo, pois limitaria o acesso dos beneficiários da ADSE à rede convencionada, empurrando-os para o regime livre — mais oneroso para os utentes e mais rentável para os prestadores privados.
Contexto adicional
O processo teve origem em diversas denúncias e notícias veiculadas na comunicação social.
A ADSE é o subsistema de saúde destinado aos trabalhadores da Administração Pública e respetivas famílias, financiado por quotizações.
A Lei da Concorrência proíbe expressamente os acordos entre empresas que visem restringir de forma significativa a concorrência, dada a sua natureza altamente prejudicial para os consumidores, a competitividade e a economia em geral.