09-01-2013
Autoridade da Concorrência aplica coimas por realização de uma operação de concentração não notificada previamente
- A Autoridade da Concorrência condenou, em 28 de dezembro de 2012, a Associação Nacional de Farmácias (“ANF”), a Farminveste 3 – Gestão de Participações, SGPS, Lda. (“Farminveste”), e a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. (“Farminveste, S.A.”), ao pagamento de coimas pela realização de uma operação de concentração relativa à aquisição de controlo da ParaRede/Glintt, sem decisão prévia da Autoridade da Concorrência (AdC).
- Esta decisão de condenação foi concluída após uma investigação iniciada em janeiro de 2012 e reflete a importância que a Autoridade da Concorrência atribui à deteção de operações não notificadas em violação da Lei da Concorrência, cuja punição deve ser reflexo da gravidade que tal violação encerra.
- A realização de operações de concentração sem prévia notificação e decisão da Autoridade da Concorrência, quando obrigatórias, limita o poder de intervenção ex ante da Autoridade tendente a garantir que não são criados ou reforçados entraves à concorrência, com efeitos nefastos e, por vezes, de difícil eliminação na economia nacional.
- Eximir do controlo da Autoridade da Concorrência operações de concentração de notificação obrigatória não permite aferir atempadamente os efeitos das mesmas no mercado, efeitos esses potencialmente irreparáveis, aumentando os custos de intervenção.
- Efetivamente, é este o motivo pelo qual o controlo de operações de concentração se efetua ex ante, pelo que a violação desta obrigação faz com que este tipo de prática seja grave, sendo a sua punição uma das prioridades da atuação da Autoridade da Concorrência.
- O Conselho da Autoridade da Concorrência, tendo ponderado todos os factos relevantes, nomeadamente o facto de a aquisição de controlo da ParaRede/Glintt, em concreto, não ter provocado diretamente efeitos negativos irreparáveis, dado que a operação foi objeto de uma decisão administrativa de não oposição no âmbito do procedimento oficioso a que correspondeu o número de processo Ccent. 47/2009 – Farminveste/ParaRede, os critérios legais de determinação do montante concreto da coima e as alegações das empresas, entendeu ser sanção adequada à gravidade dos factos, coimas no valor total de 149.278,79 euros, que correspondem à soma de 0,05% do volume de negócios da ANF e de 0,05% do volume de negócios da Farminveste, S.A.. À Farminveste não lhe foi aplicada qualquer coima atento o facto de não ter tido qualquer volume de negócios no ano de referência para o cálculo da coima.
Lisboa, 9 de janeiro de 2013