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AdC condena o Grupo SIBS por abuso de posição dominante no acesso a sistemas de pagamento domésticos

18-03-2024

AdC condena o Grupo SIBS por abuso de posição dominante no acesso a sistemas de pagamento domésticos

mãos a segurarem terminal de pagamento e cartão

Comunicado 07/2024
19 de março de 2024

A decisão
A Autoridade da Concorrência (AdC) sancionou com uma coima o Grupo SIBS por abuso de posição dominante no setor dos serviços de pagamento, ao obrigar os emitentes e adquirentes de cartões de pagamento que procuraram aceder aos sistemas de pagamento do grupo a contratar também os seus serviços de processamento.
Tal prática de vendas ligadas (tying) é passível de restringir a concorrência e a inovação no setor dos serviços de pagamento e prejudica quer os concorrentes do Grupo SIBS, que também atuam no processamento, quer, em última instância, os comerciantes e consumidores, que ficaram privados de serviços diferenciadores.
De acordo com a investigação da AdC, o Grupo SIBS abusou da sua posição dominante nos mercados relativos aos sistemas de pagamento do grupo, ao condicionar o acesso a estes sistemas à obrigação de contratar também os seus serviços de processamento.
Esta prática, que durou cerca de três anos, limitou a entrada e expansão de processadores concorrentes do Grupo SIBS, que manteve quotas de mercado superiores a 90% durante todo este período nos mercados de processamento. As sociedades visadas pela decisão da AdC são a SIBS SGPS, a SIBS FPS, a SIBS MB e a SIBS Cartões.
O processo foi instaurado oficiosamente pela AdC em novembro de 2020, na sequência de um procedimento de supervisão e acompanhamento do setor financeiro, em particular de um inquérito dirigido a um conjunto de empresas do setor financeiro baseadas em tecnologias digitais (fintech), tendo a AdC realizado diligências de busca e apreensão nas instalações do Grupo SIBS, localizadas em Lisboa, em janeiro e fevereiro de 2021.
A AdC comunicou o projeto de decisão final ao BdP, que se pronunciou apresentando informação relevante. Esta decisão da AdC não prejudica as competências do BdP no plano da supervisão.

A prática
O Grupo SIBS é a entidade responsável pelos sistemas de pagamento domésticos, aos quais acedem emitentes e adquirentes de cartões.
Os adquirentes de cartões são prestadores de serviços de pagamento, como sejam bancos, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, devidamente autorizados, que atuam como intermediários entre um estabelecimento comercial e os sistemas de pagamento, possibilitando que os comerciantes aceitem uma variedade de métodos de pagamento, como cartões de crédito e de débito.
Os emitentes de cartões são prestadores de serviços de pagamento, devidamente autorizados, que disponibilizam cartões de pagamento sob um (ou vários) sistema(s) de pagamento aos seus clientes (consumidores).
A investigação conduzida pela AdC permitiu constatar que, durante o período da infração, os emitentes e adquirentes de cartões de pagamento que procuraram aceder aos sistemas de pagamento do Grupo SIBS, em particular ao scheme MB, MB WAY e a outros serviços de pagamento da rede MULTIBANCO, foram sujeitos à obrigação de contratar também os seus serviços de processamento, sem a possibilidade de contratar apenas o acesso àqueles.
Além do Grupo SIBS, existem processadores alternativos a atuar na Europa que poderiam atuar em Portugal e, inclusivamente, alguns adquirentes que têm capacidade de processar as próprias transações, que ficaram impedidos de o fazer para poderem aceitar pagamentos ao abrigo dos sistemas do Grupo SIBS.

O acesso a estes sistemas de pagamento é necessário para que um emitente possa disponibilizar cartões que permitam pagamentos ao abrigo destas marcas aos seus clientes (consumidores).
Também os adquirentes precisam de aceder ao scheme MB e MB WAY para permitir aos comerciantes aceitar os respetivos pagamentos em loja física.
Os pagamentos com cartão têm, por sua vez, de ser processados. Os serviços de processamento consistem na execução das ações necessárias para o tratamento das instruções de pagamento entre o adquirente e o emitente, de forma a assegurar a autorização, compensação e liquidação das operações.

 

esquema explicativo do grupo SIBS

Em 28 de julho de 2022, a AdC adotou a Nota de Ilicitude (acusação) no âmbito deste processo, tendo dado posteriormente a oportunidade ao Grupo SIBS de exercer o seu direito de audição e defesa, o que foi devidamente considerado na decisão final.
A prática em causa, designada por venda ligada (tying), constitui um abuso de posição dominante e representa um elevado grau de nocividade para a concorrência, prejudicando também os consumidores.
Desde 2015 ocorreram desenvolvimentos regulamentares no setor dos serviços de pagamento, a nível europeu e nacional, designadamente a Segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento e a respetiva transposição para o ordenamento jurídico nacional, em 2018, que visou garantir aos operadores já presentes no mercado e aos novos operadores condições equivalentes para o exercício da atividade, permitindo a implantação de novos meios de pagamento, assentes em tecnologias digitais.
Este processo de digitalização dos serviços de pagamento oferece novas oportunidades de concorrência no setor, em benefício dos consumidores, através de preços mais competitivos, mais escolha e serviços mais ajustados às suas preferências.
Os comportamentos que a AdC investigou e agora sancionou – e que ocorreram entre, pelo menos, fevereiro de 2019 e, pelo menos, outubro de 2021 – são passíveis de colocar entraves a esta evolução no setor, restringindo a concorrência e a inovação nos mercados em causa.

A coima
A AdC sancionou o Grupo SIBS com uma coima de € 13.869.000 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil euros).
As coimas impostas pela AdC são determinadas pelo volume de negócios das empresas nos mercados afetados nos anos da prática.
De acordo com a Lei da Concorrência, as coimas não podem exceder 10% do volume de negócios no ano anterior à data de adoção da decisão.
Ao fixar a coima, a AdC tem em conta a gravidade e a duração da infração, o grau de participação das visadas na infração, a situação económica das empresas, entre outras circunstâncias (cf. Linhas de Orientação da AdC sobre metodologia na aplicação de coimas).
As decisões sancionatórias da AdC podem ser objeto de recurso. O recurso não suspende a execução das coimas. As empresas podem solicitar ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que suspenda a execução das decisões se (i) demonstrarem que as mesmas lhes causam um prejuízo considerável e (ii) oferecerem uma garantia efetiva no seu lugar.
Recorda-se que a violação das regras de concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, como prejudica a competitividade das empresas, penalizando a economia.

 

Perguntas & Respostas sobre Comunicado 07/2024

Perguntas & Respostas sobre Comunicado 07/2024
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