AdC emite decisão de oposição à concentração Ongoing/Vertix/Media Capital em consequência de Parecer da ERC
A Autoridade da Concorrência (AdC) adoptou uma decisão de oposição à operação de concentração Ongoing/Vertix/Media Capital, em consequência do parecer negativo, de natureza vinculativa, emitido pela Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC).
A decisão hoje adoptada pela AdC conclui um procedimento marcado pela sucessão das seguintes etapas:
a) Em 8 de Outubro de 2009 foi notificada à AdC, nos termos do artigo 9.º da Lei da Concorrência, uma operação de concentração de empresas, que consistiria na aquisição, pelas empresas Ongoing Media, SGPS, S.A. e Vertix, SGPS, S.A. do controlo conjunto sobre a empresa Grupo Media Capital, SGPS, S.A., através da aquisição, pela primeira, das acções representativas de até 35% do seu capital social e com base no acordo parassocial a celebrar entre a Ongoing e a Vertix.
b) Em 14 de Outubro de 2009, atendendo a que as actividades desenvolvidas pelas empresas participantes são objecto de regulação sectorial, a AdC solicitou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e ao ICP - ANACOM, os respectivos pareceres relativamente à operação de concentração em análise, em cumprimento do artigo 39.º, n.º 1 da Lei da Concorrência;
c) Em 29 de Outubro de 2009, o ICP – ANACOM emitiu o seu parecer, considerando que da operação de concentração notificada não resultaria qualquer reforço de quota de mercado da Ongoing, nos mercados das comunicações electrónicas;
d) Em 30 de Outubro de 2009, a Impreger – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., constituiu-se como contra-interessada no procedimento;
e) Em 10 de Fevereiro de 2010, a ERC emitiu o seu Parecer final, manifestando “a sua oposição ao projecto de operação de concentração notificado enquanto a Ongoing não efectivar a venda [… ] de um número de acções representativas do capital social da Impresa que torne a sua participação nesta sociedade sempre inferior a 1% do capital social, ficando a Ongoing impedida de (i) aumentar a sua participação no capital social da Impresa para além do referido limite e de (ii) interferir, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente com outros accionistas, nos assuntos internos da Impresa, sociais, editoriais ou de qualquer outra natureza, enquanto mantiver a qualidade de accionista da Media Capital.”
f) Em 30 de Março de 2010, após a realização da devida Audiência dos Interessados – a qual decorreu entre 4 e 18 de Março – e análise das Observações recebidas, a AdC emitiu a sua decisão final.
De salientar que, atenta a natureza vinculativa do parecer solicitado à ERC, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto – Lei da Televisão, não podendo o procedimento de controlo de concentrações iniciado na AdC prosseguir sem a sua emissão, o prazo para esta Autoridade adoptar uma decisão, previsto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei da Concorrência, manteve-se suspenso, desde a solicitação do referido parecer, em 14 de Outubro de 2009, até à recepção do Parecer final da ERC, em 10 de Fevereiro de 2010.
Face ao sentido do Parecer emitido pela ERC, e atendendo a que o interesse público de salvaguarda da diversidade e do pluralismo, expresso pela ERC no seu parecer, determina que a operação projectada não se possa concretizar, independentemente de qual fosse a conclusão da avaliação jus-concorrencial, a Autoridade da Concorrência pronunciou-se, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e com base no artigo 107.º do CPA, conjugado com o artigo 39.º da Lei da Concorrência e com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, no sentido da oposição à operação notificada, para protecção do referido valor de interesse público.
Lisboa, 30 de Março de 2010