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Autoridade da Concorrência adopta Decisão Simplificada para operações de concentração

23-07-2007

Autoridade da Concorrência adopta Decisão Simplificada para operações de concentração

Comunicado nº 12/ 2007

A Autoridade da Concorrência aprovou um procedimento de Decisão Simplificada que visa agilizar a análise dos processos de controlo prévio de concentrações de menor grau de complexidade, possibilitando a sua conclusão num período de tempo mais reduzido.

A “Decisão Simplificada”, uma via rápida para operações de concentração, tem por base a verificação de alguns pressupostos relativos aos termos e condições específicos da operação, bem como ao eventual impacto desta na estrutura dos mercados relevantes ou relacionados.

Este novo procedimento consiste numa decisão simplificada, cuja fundamentação se circunscreverá aos elementos essenciais da análise que se afigurem como estritamente necessários pronúncia da Autoridade da Concorrência, o que contribuirá também para uma redução do prazo de decisão, face aos prazos legalmente previstos.

Embora a adopção de um procedimento de “Decisão Simplificada” dependa dos contornos concretos da operação em causa, enumeram-se algumas das situações que poderão originar a adopção de uma Decisão simplificada, embora não a garantam necessariamente: (i) Não resulte, sem qualquer margem para dúvida, uma alteração significativa da estrutura concorrencial do mercado, podendo tal, nomeadamente, traduzir-se numa mera “transferência” da quota de mercado; (ii) Resulte a constituição de uma empresa-comum, qualificável como uma operação de concentração, e cuja actividade económica no mercado nacional se estima que venha a ser negligenciável ou inexistente; ou na ausência de efeitos horizontais e/ou verticais significativos. (iii) A operação notificada à Autoridade não consubstancia uma operação de concentraçãoNos termos do artigo 8.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. ou, ainda, não se encontra abrangida pela obrigatoriedade de notificação prévia.

Salienta-se, contudo, que a aplicação procedimento de “Decisão SimplificadoÀ luz dos critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; não terá lugar sempre que seja necessário solicitar quaisquer pedidos de elementos, se verifique a existência de terceiros interessados, ou qualquer outra situação que não dispense a realização de uma Audiência de Interessados.

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Comunicado nº 12/ 2007
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