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Autoridade da Concorrência arquiva processo BAYER/SAPEC mediante condições

01-10-2007

Autoridade da Concorrência arquiva processo BAYER/SAPEC mediante condições

Comunicado nº 16/2007

A Autoridade da Concorrência procedeu ao arquivamento, mediante condições, do processo contra-ordenacional por práticas restritivas instaurado contra a Bayer Cropscience, na sequência de uma denúncia apresentada pela Sapec Agro alegando a existência de uma cláusula de não concorrência nos contratos tipo utilizados pela Bayer para a distribuição de diversos produtos agroquímicos.

No âmbito da investigação procedeu-se à análise dos referidos contratos tipo, tendo-se verificado que continham uma cláusula de não concorrência, susceptível de consubstanciar uma restrição concorrencial contrária às normas de defesa da concorrência, designadamente, à al. c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, “são proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.
O contrato tipo de distribuição celebrado entre a Bayer e os seus distribuidores (em 2006) visava a concessão do direito de distribuição para o território nacional de três grupos de produtos agroquímicos.
Nos termos do referido contrato, a Bayer poderia designar outros distribuidores para comercialização dos produtos, comprometendo-se, porém, a informar a contraparte no contrato de distribuição sobre a identificação de outros distribuidores.
Entre outras cláusulas, o distribuidor ficava impedido de intervir directa ou indirectamente na promoção, comercialização, homologação, armazenamento, depósito, e em actividades afins, de qualquer produto que pudesse estar em concorrência directa com alguns produtos da Bayer, recebendo como contrapartida um bónus estipulado no contrato.

Este contrato tipo seria válido por um período inicial de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, até um máximo de cinco anos.

  1. A Decisão
  2. O Processo
  3. A Intervenção da Autoridade


Na sequência do processo instaurado e face às dúvidas e preocupações jusconcorrenciais expressas pela Autoridade da Concorrência, a Bayer, além de não exigir o cumprimento da referida obrigação de não concorrência durante o primeiro ano de vigência dos contratos, pelo que a cláusula não produziu nem produzirá efeitos jurídicos, a Bayer assumiu, ainda, os seguintes compromissos:

a) Suprimir a referida cláusula nas relações com os seus distribuidores, prescindindo, por inteiro, da aplicação da cláusula de não concorrência e informar os distribuidores desta decisão.
b) Enviar à AdC cópia dos aditamentos aos contratos de distribuição mediante os quais se formaliza o acordo entre as partes quanto à retirada do clausulado dos contratos de distribuição da cláusula de não concorrência, na renegociação contratual para 2008.
c) Enviar à AdC cópia do contrato em causa e respectivos aditamentos sempre que a sua vigência seja renovada ou que o mesmo seja renegociado, até ao limite do prazo de duração contratual previsto.

Em face destes compromissos, a AdC decidiu pelo arquivamento do processo, que estava em curso. A decisão de arquivamento não vincula a AdC em caso de alteração dos elementos e/ou pressupostos que a fundamentam, podendo, em tal caso, ser aberto inquérito para avaliação de tais alterações.