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Operação de concentração entre a Optimus e a ZON

26-08-2013

Operação de concentração entre a Optimus e a ZON

​Comunicado n.º 18/2013
 
AdC emite Decisão final de Não Oposição, acompanhado de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento dos Compromissos assumidos pelas Notificantes, no processo envolvendo a fusão entre a Optimus e a ZON
 

1. A AdC adotou, a 26 de agosto de 2013, uma Decisão de Não Oposição, acompanhado de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento dos Compromissos assumidos pelas Notificantes, no processo envolvendo a fusão entre a Optimus e a ZON.

2. Esta operação, notificada à AdC em 1 de fevereiro de 2013, envolveu uma extensa análise dos mercados de comunicações eletrónicas, incluindo os mercados de televisão por subscrição, de triple-play e de quadruple-play, bem como os mercados de conteúdos com aqueles relacionados.

3. Não obstante a quota de mercado reduzida da Optimus na maioria dos mercados de comunicações eletrónicas, a AdC concluiu que a operação seria passível de resultar em entraves à concorrência efetiva nas áreas onde a Optimus tem acesso a uma rede de fibra ótica, na medida em que:

(i) a Optimus tem desempenhado uma concorrência efetiva sobre a ZON e os restantes operadores de mercado, nas áreas em que dispõe de oferta de serviços em fibra ótica;

(ii) a operação seria suscetível de diminuir os incentivos da Optimus para manter o acesso da Vodafone à sua rede de fibra ótica e, por essa via, resultaria na diminuição da capacidade concorrencial da Vodafone, designadamente nas áreas geográficas onde a oferta de serviços desta empresa se baseia na rede de fibra da Optimus.

4. A AdC concluiu que a Optimus não dispõe de planos de expansão significativos da sua rede de fibra ótica – na qual não investia deste o ano de 2010 –, o que, na ausência da operação de concentração, limitaria a suscetibilidade de a Optimus poder vir a ser um concorrente potencial relevante nas áreas geográficas onde não dispõe, atualmente, de uma infraestrutura de fibra.

5. Concluiu também que a operação de concentração, ao permitir à ZON aceder a uma infraestrutura de rede móvel própria, é passível de reforçar a capacidade da nova entidade para contestar a posição de mercado de outros operadores, nomeadamente num cenário em que as ofertas quadruple-play ganhem relevância no mercado.

6. No que se refere ao acesso às redes móveis por parte de operadores que não disponham de uma infraestrutura de rede móvel própria – aspeto que ganhará uma premência acrescida para operadores mais pequenos, num cenário em que o mercado evolua para ofertas quadruple-play –, concluiu-se que as obrigações de acesso às redes móveis impostas pelo ICP-ANACOM, no âmbito do leilão de atribuição das licenças para a 4ª geração móvel, contribuem para promover o acesso àquelas redes e, nessa medida, anular eventuais efeitos que a operação de concentração pudesse ter ao nível do acesso às redes móveis. 

7. Sendo o acesso a conteúdos, em condições económicas adequadas, um fator determinante da capacidade concorrencial dos operadores de comunicações eletrónicas, não apenas a nível dos serviços de televisão por subscrição, mas também, fruto da penetração cada vez mais elevada das ofertas triple-play, a nível dos restantes serviços de comunicações eletrónicas, a AdC não deixou de analisar a temática dos conteúdos e, em que medida, poderia resultar da operação uma dificuldade acrescida no acesso aos mesmos por parte de operadores concorrentes da ZON e da Optimus. Da análise efetuada pela AdC, concluiu-se que:

(i) as eventuais restrições de acesso a conteúdos, em condições económicas adequadas, que possam ser sentidas por operadores concorrentes da ZON e da Optimus, serão, essencialmente, resultantes da integração vertical que já hoje existe, ao nível da ZON, entre as atividades relativas aos mercados de conteúdos – em particular, no que respeita a conteúdos desportivos e cinematográficos premium – e as atividades, a jusante, de televisão por subscrição e de serviços de comunicações eletrónicas;

(ii) a base de clientes da Optimus a nível dos serviços de televisão por subscrição e, mais especificamente, o número de clientes da Optimus que subscrevem canais premium, é insignificante em comparação com a base de clientes da ZON, pelo que, dificilmente, poderia resultar daqui uma qualquer alteração de incentivos da ZON, no que se refere à disponibilização de conteúdos aos seus concorrentes;

(iii) e, nesses termos, não resulta da operação um reforço das eventuais restrições de acesso a conteúdos, em condições económicas adequadas, que, já hoje, possam ser sentidas por operadores concorrentes da ZON e da Optimus.

8. A AdC concluiu que a operação de concentração seria passível de resultar em entraves à concorrência efetiva nas áreas geográficas onde a Optimus tem acesso a uma rede de fibra ótica, não apenas porque, nessas áreas, a Optimus tem desempenhado uma pressão concorrencial efetiva sobre a ZON, mas também porque, em parte dessas áreas, as ofertas de serviços da Vodafone baseiam-se na rede de fibra da Optimus. Neste contexto, as Notificantes propuseram um conjunto de Compromissos tendentes a obviar às preocupações jus-concorrenciais identificadas pela AdC, os quais, sumariamente, resultam no seguinte:

(i) Prorrogação do prazo de vigência do acordo de partilha de rede entre a Optimus e a Vodafone, assegurando, dessa forma, que a Vodafone continue a ter acesso à infraestrutura de rede de fibra da Optimus;

(ii) Reforço das garantias de manutenção do contrato de partilha de rede entre a Optimus e a Vodafone, por via da não aplicação de limitação de responsabilidade em caso de resolução injustificada do contrato pela Optimus ou por motivos imputáveis à Optimus;

(iii) Negociação, com terceiros que o pretendam, de acesso grossista à rede de fibra da Optimus, por forma a poderem concorrer nas áreas geográficas em causa;

(iv) Negociação e celebração com a Vodafone de um contrato de opção de compra sobre a rede de fibra da Optimus, tendo como preço de compra o valor contabilístico daquela rede, deduzido das amortizações;

(v) Eliminação, por um período de 6 meses, das cláusulas de fidelização dos clientes de triple-play da Optimus sobre rede de fibra, dando-lhes a possibilidade de escolherem livremente o fornecedor de serviços.

9. A AdC concluiu, tendo em conta, nomeadamente, as observações submetidas por terceiros no âmbito do teste de mercado aos Compromissos, que os mesmos são suficientes, adequados e proporcionais à resolução dos problemas jusconcorrenciais resultantes da operação de concentração pelas razões que, resumidamente, se expõem de seguida: por um lado, permitem que a Vodafone possa manter a sua oferta de serviços baseados em fibra nas áreas onde atua com recurso à rede da Optimus; e por outro, reforçam as condições de contestabilidade do mercado, não só por via da eliminação de entraves à mobilidade dos clientes e eliminação das cláusulas de fidelização, mas sobretudo porque permitem que outros operadores, incluindo a Cabovisão, possam recorrer à rede de fibra da Optimus para passar a oferecer serviços em fibra nas áreas geográficas em causa.

10. O processo contou com a participação de três Contra-Interessados – Portugal Telecom (PT), Vodafone e Cabovisão –, os quais submeteram à AdC, por diversas vezes, observações relativas ao respetivo entendimento sobre os impactos da operação de concentração. Foram igualmente auscultados em teste de mercado aos Compromissos e em Audiência de Interessados. A AdC analisou as observações que os Contra-Interessados apresentaram ao longo de todo o procedimento, encontrando-se as mesmas amplamente refletidas na Decisão final que agora se adota, bem como no desenho dos próprios Compromissos submetidos pelas Notificantes.

Lisboa, 27 de agosto de 2013