AdC analisa denúncias relativas a companhias de seguros e oficinas
Encontram-se em análise na Autoridade da Concorrência diversas denúncias referentes à existência de acordos entre algumas Companhias de Seguros e oficinas de reparação automóvel, com vista a apurar se os comportamentos em causa se traduzem em restrições concorrenciais, subsumíveis ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º (acordos e práticas concertadas) e/ou no n.º 1 do artigo 6.º (abuso de posição dominante) da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho).
Encontram-se igualmente em análise várias denúncias relativas à existência de eventual abuso de posição dominante (artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Concorrência) por parte de algumas Companhias de Assistência em Viagem, por virtude de alegada imposição unilateral dos preços dos serviços prestados pelas empresas de reboque e pronto-socorro.
A Autoridade da Concorrência sublinha o facto de ter mantido essas denúncias em análise, embora nunca tenham dado origem a qualquer processo, o que já teria acontecido perante indícios claros de violação às regras da concorrência.
Pese embora a Autoridade estivesse em vias de concluir a análise das denúncias em causa, não pode deixar de atender, para o efeito, a novos elementos que surgiram recentemente, designadamente, a factos veiculados esta semana em órgãos de Comunicação Social e que dão conta da assinatura de um protocolo entre a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel (ANECRA) e as seguradoras do Grupo Caixa Geral de Depósitos que define um conjunto de boas práticas, entre as quais, a de respeitar a escolha da oficina pelos segurados. Impende sobre a Autoridade o dever de, oficiosamente, apurar da veracidade dos novos elementos referidos no parágrafo anterior, que a serem confirmados, justificam uma análise da repercussão na matéria factual que fundamenta as denúncias.
Por essa razão, a Autoridade da Concorrência remeteu à denunciante ANECRA o pedido de novos elementos informativos. Uma vez terminadas as diligências que, face aos novos elementos, julga pertinentes encetar nesta fase, e assim que, em consequência, proceder a uma análise final das denúncias em causa, a Autoridade dará conhecimento às denunciantes das conclusões obtidas. Na medida em que, conforme o referido, se encontra ainda em curso a realização de diligências, a Autoridade considera não ser oportuno a formulação de quaisquer considerações adicionais sobre esta questão.
(Comunicado nº 8/2009)