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Autoridade da Concorrência conclui investigação sobre práticas restritivas da concorrência no mercado dos Ginásios e Health Clubs

18-03-2009

Autoridade da Concorrência conclui investigação sobre práticas restritivas da concorrência no mercado dos Ginásios e Health Clubs

Conselho da Autoridade da Concorrência decidiu arquivar o inquérito, por ter concluído não existirem indícios de práticas restritivas da concorrência susceptíveis de serem imputadas às empresas envolvidas no presente processo

I. Objecto da investigação

  1. Ao longo do primeiro trimestre de 2008, e na sequência da aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), que clarifica a inclusão da prática de actividades físicas e desportivas no âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA (5%), verificou-se que a generalidade das empresas que operam no mercado da prestação de serviços associados à prática desportiva, constituído por centros de actividades físicas, ginásios e health clubs, não repercutiu essa taxa reduzida nos consumidores, o que se deveria traduzir na redução do preço final cobrado pela utilização das instalações ou pela prestação dos serviços abrangidos.
  2. A 24 de Abril de 2008, a Autoridade da Concorrência, na sequência de várias denúncias e após realização de diversas diligências preliminares de investigação, instaurou um inquérito contra-ordenacional, o qual envolveu 34 empresas e uma associação de empresas, todas operando no referido mercado.
  3. Esta investigação tinha por objecto verificar se o comportamento identificado resultaria de uma actuação concertada entre operadores económicos, proibida pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (proibição de acordos entre empresas, práticas concertadas entre empresas ou decisões de associações de empresas), ou se se trataria de um comportamento de adequação racional de agentes económicos confrontados com alterações nas condições de funcionamento do mercado em que operam, não proibida pelas regras de defesa da concorrência.
  4. A instauração de um processo contra-ordenacional não implica qualquer juízo prévio sobre a existência de um ilícito ou sobre a identidade dos seus autores, mas apenas a verificação de indícios suficientes de um ilícito, que poderão ser afastados no final do inquérito ou, se corroborados, conduzir a uma decisão condenatória.
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    II. Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência

  6. No âmbito da investigação, a Autoridade da Concorrência procedeu à realização de mais de 50 diligências de prova, entre questionários e pedidos de elementos e informações às diversas empresas e à associação de empresas envolvida, onde se incluem operadores económicos que abrangem todo o território português, com destaque para os grandes aglomerados urbanos, para apurar a existência de indícios de concertação neste sector e prova da mesma.
  7. A Autoridade recebeu ainda informações e elementos de outras instituições e entidades, em particular da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, do Instituto do Desporto de Portugal, da Direcção-Geral do Consumidor e da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, e considerou as informações que lhe foram transmitidas pelas várias denúncias particulares recebidas.
  8. As informações obtidas abrangem o período temporal decorrido entre 2000 e 2008, e descrevem claramente o comportamento destas empresas, em especial no que respeita às alterações fiscais relevantes verificadas neste período, que foram as seguintes:
  • Em 01 de Julho de 2005, data de entrada em vigor da alteração da taxa normal de IVA, passando de 19% para 21%;
  • Em 19 de Janeiro de 2006, data da publicação do Ofício-Circulado n.º 30088 / 2006 da Direcção dos Serviços do IVA, relativa à aplicação da taxa reduzida de 5% pela prestação de serviços de utilização de instalações destinadas à prática desportiva;
  • Na Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, foi expressamente referido que a taxa reduzida de IVA (5%) é aplicável à prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as realizadas nos ginásios.
  • A alteração de Janeiro de 2006 só foi seguida por alguns operadores, uma vez que a maioria não se apercebeu da sua aplicabilidade, a qual só veio a ser clarificada com a aprovação da Lei do Orçamento de 2008 e a sua entrada em vigor em Janeiro desse ano.
  • A alteração da taxa normal do IVA, de 21% para 20%, ocorrida em 01 de Julho de 2008 pela Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, não foi considerada relevante, atento o enquadramento explícito, à data, das actividades prestadas pelas empresas denunciadas na taxa reduzida de IVA.
  • A Autoridade da Concorrência concluiu que, até à alteração legislativa introduzida pelo Orçamento de Estado para 2008, os ginásios e health clubs nem sempre aplicaram de forma homogénea a taxa reduzida de IVA aos serviços por si prestados, mesmo após o esclarecimento oficial da Direcção dos Serviços do IVA sobre o enquadramento desta actividade, em 2006.
  • Da investigação efectuada pela Autoridade da Concorrência não resultaram provas de troca de informação entre os diversos operadores económicos investigados, ou de orientação de comportamento, com origem nos operadores com maior quota de mercado, ou na associação de empresas mais representativa do sector.
  • Pelo contrário, a análise económica levada a cabo pela Autoridade da Concorrência concluiu pela inexistência de um padrão de comportamento concertado entre os diversos operadores económicos investigados, seja pelo desfasamento temporal verificado, como pela própria discrepância na aplicação/repercussão da alteração da taxa de IVA no período de referência, não se verificando por isso elementos probatórios da existência de um entendimento concertado entre estas empresas.
  • Nestes termos, o Conselho da Autoridade da Concorrência decidiu arquivar o inquérito, por ter concluído não existirem indícios de práticas restritivas da concorrência susceptíveis de serem imputadas às empresas envolvidas no presente processo.
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    III. Esclarecimento às empresas, operadores económicos e consumidores

  • A Autoridade da Concorrência exerce as suas atribuições conforme definidas pelo quadro legal aplicável à sua actuação.1 As matérias relativas à defesa dos direitos dos consumidores e, especialmente, ao relacionamento contratual de carácter privado, recaem fora do âmbito das atribuições legais da Autoridade da Concorrência.
  • Considerando os factos apurados no âmbito da investigação empreendida e o seu eventual enquadramento na esfera de atribuições de outras entidades, o Conselho da Autoridade da Concorrência decidiu comunicar o arquivamento do presente processo contra-ordenacional às entidades responsáveis pela defesa dos direitos dos consumidores e fiscalização do exercício de actividades económicas.
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    (Comunicado nº 3/2009)