18-03-2009
Autoridade da Concorrência conclui investigação sobre práticas restritivas da concorrência no mercado dos Ginásios e Health Clubs
Conselho da Autoridade da Concorrência decidiu arquivar o inquérito, por ter concluído não existirem indícios de práticas restritivas da concorrência susceptíveis de serem imputadas às empresas envolvidas no presente processo
I. Objecto da investigação
- Ao longo do primeiro trimestre de 2008, e na sequência da aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), que clarifica a inclusão da prática de actividades físicas e desportivas no âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA (5%), verificou-se que a generalidade das empresas que operam no mercado da prestação de serviços associados à prática desportiva, constituído por centros de actividades físicas, ginásios e health clubs, não repercutiu essa taxa reduzida nos consumidores, o que se deveria traduzir na redução do preço final cobrado pela utilização das instalações ou pela prestação dos serviços abrangidos.
- A 24 de Abril de 2008, a Autoridade da Concorrência, na sequência de várias denúncias e após realização de diversas diligências preliminares de investigação, instaurou um inquérito contra-ordenacional, o qual envolveu 34 empresas e uma associação de empresas, todas operando no referido mercado.
- Esta investigação tinha por objecto verificar se o comportamento identificado resultaria de uma actuação concertada entre operadores económicos, proibida pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (proibição de acordos entre empresas, práticas concertadas entre empresas ou decisões de associações de empresas), ou se se trataria de um comportamento de adequação racional de agentes económicos confrontados com alterações nas condições de funcionamento do mercado em que operam, não proibida pelas regras de defesa da concorrência.
- A instauração de um processo contra-ordenacional não implica qualquer juízo prévio sobre a existência de um ilícito ou sobre a identidade dos seus autores, mas apenas a verificação de indícios suficientes de um ilícito, que poderão ser afastados no final do inquérito ou, se corroborados, conduzir a uma decisão condenatória.
- No âmbito da investigação, a Autoridade da Concorrência procedeu à realização de mais de 50 diligências de prova, entre questionários e pedidos de elementos e informações às diversas empresas e à associação de empresas envolvida, onde se incluem operadores económicos que abrangem todo o território português, com destaque para os grandes aglomerados urbanos, para apurar a existência de indícios de concertação neste sector e prova da mesma.
- A Autoridade recebeu ainda informações e elementos de outras instituições e entidades, em particular da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, do Instituto do Desporto de Portugal, da Direcção-Geral do Consumidor e da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, e considerou as informações que lhe foram transmitidas pelas várias denúncias particulares recebidas.
- As informações obtidas abrangem o período temporal decorrido entre 2000 e 2008, e descrevem claramente o comportamento destas empresas, em especial no que respeita às alterações fiscais relevantes verificadas neste período, que foram as seguintes:
II. Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
- Em 01 de Julho de 2005, data de entrada em vigor da alteração da taxa normal de IVA, passando de 19% para 21%;
- Em 19 de Janeiro de 2006, data da publicação do Ofício-Circulado n.º 30088 / 2006 da Direcção dos Serviços do IVA, relativa à aplicação da taxa reduzida de 5% pela prestação de serviços de utilização de instalações destinadas à prática desportiva;
- Na Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, foi expressamente referido que a taxa reduzida de IVA (5%) é aplicável à prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as realizadas nos ginásios.
III. Esclarecimento às empresas, operadores económicos e consumidores
(Comunicado nº 3/2009)