Passar para o conteúdo principal

Autoridade da Concorrência impõe à Sugalidal fim de práticas lesivas

14-10-2009

Autoridade da Concorrência impõe à Sugalidal fim de práticas lesivas

​A Autoridade da Concorrência impôs à empresa Sugalidal – Indústrias de Alimentação que pusesse fim às práticas lesivas da concorrência incluídas nos contratos com os produtores de tomate.

Na sequência do processo instaurado e face às preocupações jus-concorrenciais expressas pela Autoridade da Concorrência, a empresa Sugalidal, Indústrias de Alimentação, S.A. submeteu e assumiu o compromisso de pôr fim às práticas lesivas da concorrência incluídas nos contratos com os produtores de tomate para uso industrial, nomeadamente, a obrigatoriedade de utilizarem sementes da variedade Heinz na sua produção, comercializada em Portugal exclusivamente por outra empresa do grupo em que se insere a Sugalidal.

A partir de uma denúncia apresentada em Junho de 2008, e com base na análise efectuada, a AdC concluiu pela existência de abuso de posição dominante pela Sugalidal, através da prática de compras subordinadas não justificada por ganhos de eficiência.
Em resultado do compromisso da Sugalidal em suprimir as práticas em causa, a AdC arquivou o processo em curso, embora possa reabri-lo caso a empresa não cumpra os compromissos assumidos.

1. A Decisão

A Autoridade da Concorrência procedeu ao arquivamento, mediante condições, do processo contra-ordenacional por práticas restritivas instaurado contra a empresa SUGALIDAL – Indústrias de Alimentação, S.A. (adiante designada SUGALIDAL) (1), com base numa denúncia apresentada junto da Autoridade da Concorrência em 2008, expondo alegados abusos de posição dominante por parte do grupo SUGALIDAL, com incidência nos mercados (i) de venda de sementes de tomate para uso industrial e (ii) de compra de tomate fresco para primeira transformação industrial, resultantes da obrigatoriedade definida contratualmente dos produtores de tomate fornecerem a empresa SUGALIDAL com tomate fresco para uso industrial produzido com sementes da marca Heinz, comercializadas em exclusivo em Portugal pela empresa CIFO – Sociedade de Fomento Agrícola, Lda. (adiante designada CIFO), pertencente ao grupo em que se insere a empresa SUGALIDAL.

2. O Processo

No âmbito da investigação procedeu-se à realização de diligências várias, nomeadamente, pedidos de elementos e inquirições, bem como à análise dos contratos- tipo da SUGALIDAL, celebrados em cada campanha com os produtores ou organizações de produtores, tendo-se confirmado que continham uma cláusula onde se impunha que o tomate fresco a entregar pelas empresas fornecedoras à SUGALIDAL deveria ser proveniente de variedades Heinz (ou outras com características tecnológicas semelhantes).

Neste contexto, recorde-se, o n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, estatui que “é proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência”.

Em face do exposto, a Autoridade da Concorrência concluiu pela existência de um abuso de posição dominante através de uma prática de vendas (in casu, compras) subordinadas (tying (2)), na medida em que a SUGALIDAL – dominante no mercado do produto subordinante, i.e., no mercado da primeira transformação de tomate - através dos contratos de transformação celebrados com os produtores ou organizações de produtores de tomate, condicionava a aquisição de tomate fresco (produto subordinante ou tying product) à utilização de sementes da marca Heinz na sua produção (produto subordinado ou tied product). Uma vez que a supra referida relação consta de cláusulas contratuais, a prática é designada por compras subordinadas contratuais. Deste modo, a prática descrita preenche o conceito de venda ligada, que pressupõe a imposição aos consumidores de aceitarem, directa ou indirectamente, “prestações suplementares” como as previstas a alínea g) do n.º 1, do artigo 4.º (ex vi alínea a), do n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (3)).

Na análise efectuada,  verificaram-se os seguintes elementos, necessários para o preenchimento do tipo legal de prática de compras ligadas como abuso de posição dominante, definidos pela jurisprudência consolidada (4) e constantes do Guidance Paper (e, anteriormente, do Discussion Paper (5)) da Comissão relativo à aplicação do artigo 82.º do Tratado CE (6) :

(i) A SUGALIDAL é uma empresa dominante no mercado da primeira transformação de tomate (tying market);
(ii) Os produtos subordinante (tying) e subordinado (tied) são produtos distintos, i.e., as sementes de tomate e o tomate fresco são produtos distintos;
(iii)  A prática de compras subordinadas por parte da SUGALIDAL tem efeitos restritivos da concorrência;
(iv) A prática de compras subordinadas i.e., a imposição por parte da SUGALIDAL de fornecimentos de tomate fresco obtidos a partir de sementes da marca Heinz não é justificada objectivamente por ganhos de eficiência.

3. A Intervenção da Autoridade da Concorrência

Na sequência do processo instaurado e face às preocupações jus-concorrenciais expressas pela Autoridade da Concorrência, a SUGALIDAL submeteu e assumiu os seguintes compromissos:

(i) Supressão da cláusula contratual relativa à preferência por tomate de variedade sementes Heinz;
(ii) Adaptação do contrato à iminente operação de fusão entre a SUGALIDAL e a IDAL, S.A. e às consequências resultantes da mesma;
(iii)  Envio de uma circular às Organizações de Produtores, dando conhecimento da supressão da cláusula contratual relativa à preferência por tomate de variedade de sementes Heinz.

Em face destes compromissos, a Autoridade da Concorrência decidiu o arquivamento do processo.
Sublinha-se que a decisão de arquivamento não vincula a Autoridade em caso de alteração dos elementos e/ou pressupostos que a fundamentam, podendo, em tal caso, ser aberto inquérito para avaliação de alterações.

Lisboa, 15 de Outubro de 2009

(1)   A SUGALIDAL – Indústrias de Alimentação, S.A. é uma empresa resultante de fusão, por incorporação, com a TOMGAL (desde a sua constituição, a TOMGAL adquiriu a totalidade do capital social da empresa IDAL - Industrias de Alimentação, SA), sendo a SUGAL – Alimentos, S.A., a sociedade incorporante e a TOMGAL – Industrias de Alimentação, S.A. a sociedade incorporada.  (harmonizei o tipo de letra)
(2)  Cfr., designadamente, o Acórdão do TPI de 12 de Dezembro de 1991, relativo ao Processo T-30/89, caso Hilti/Comissão, confirmado pelo Acórdão do TJCE de 2 de Março de 1994, bem como o Acórdão do TPI de 6 de Outubro de 1994, relativo ao Processo 333/94, caso Tetra Pak/Comissão, confirmado pelo Acordão do TJCE de 14 de Novembro de 1996.
(3)  O n.º 3 do mencionado preceito apresenta vários exemplos de exploração abusiva, numa enumeração não exaustiva. Em particular, para o caso concreto, releva a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º (ex vi alínea a), do n.º 3 do artigo 6.º: “subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos”.
(4)  Vide, nomeadamente, o Acordão do TJCE de 9 de Novembro de 1983, relativo ao Processo 322/8, caso Michelin/Comissão.
(5)  Vide, DG Competition Discussion Paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses (§ 182).
(6)  Vide, Guidance on the Commission's Enforcement Priorities in Applying Article 82 EC Treaty to Abusive Exclusionary Conduct by Dominant Undertakings (§ 20).