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Autoridade da Concorrência proíbe a compra pela Galp das estações de serviço de gasóleo corado da Esso em seis portos portugueses

14-12-2005

Autoridade da Concorrência proíbe a compra pela Galp das estações de serviço de gasóleo corado da Esso em seis portos portugueses

Comunicado nº 13/2005

Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu proibir a operação de concentração que envolve a aquisição pela Galp das estações de serviço de gasóleo corado da Esso por considerar que a operação é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da Galp da qual podem resultar entraves significativos à concorrência nos mercados da comercialização de gasóleo corado nas estações de serviço nos portos de Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Lisboa, Portimão e Olhão. Concluiu a AdC que, a realizar-se esta operação, o nível de concorrência no abastecimento de gasóleo corado nas estações de serviço nos portos de Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Lisboa, Portimão e Olhão seria seriamente afectado, com possíveis consequências ao nível dos preços de gasóleo corado, produto utilizado principalmente por embarcações que exercem a actividade piscatória. No cenário pós-operação, a Galp passaria a deter quotas de mercado que poderiam atingir os 80%.

Pela presente operação, a Galp pretendia adquirir, através de trespasse, todos os equipamentos, clientela e créditos, determinados contratos conectados aos estabelecimentos, bem como todos os restantes elementos que, por lei, fazem parte dos estabelecimentos afectos à (i) estação de serviço de Matosinhos, localizada no molhe Sul do Porto de Leixões, no domínio público marítimo, (ii) estação de serviço da Figueira da Foz, localizada no Porto de Pesca Costeira, em Cabedelo, (iii) estação de serviço de Peniche, localizada no Porto de Pesca de Peniche, no domínio público, (iv) estação de serviço de Lisboa, localizada na doca Pesca de Pedrouços, (v) estação de serviço de Portimão, localizada no domínio público marítimo e (vi) estação de serviço de Olhão, localizada no Porto de Olhão.

A AdC concluiu que a Galp passaria a deter uma posição dominante nos mercados relevantes considerados, da qual poderiam resultar entraves à concorrência, com base nos seguintes elementos:

  1. A operação
  2. Análise da operação
    1. A Galp, empresa integrada verticalmente, fornece mais de 90% dos combustíveis consumidos no mercado nacional, e ocupa uma posição privilegiada na cadeia de importação, armazenagem, refinação, distribuição e comercialização de combustíveis no mercado nacional;
    2. Em resultado da concentração a quota da Galp ultrapassaria 50% em quatro dos mercados relevantes, atingindo quotas superiores a 60%, 70% e 80% em três destes mercados;
    3. Acresce que, em quatro dos seis mercados relevantes, além da Galp, ficaria a operar apenas um outro concorrente, agravando o já elevado grau de concentração nestes mercados;
    4. Verificou-se que os preços de tabela da Galp já se situam, regra geral, acima dos preços de tabela dos seus concorrentes mais próximos;
    5. Observou-se, também, uma forte fidelização por parte dos clientes directos da Galp decorrente das condições comerciais por si oferecidas, nomeadamente no que respeita a prazos médios de pagamento mais dilatados, indiciando uma significativa capacidade de actuação independente da Galp relativamente aos seus concorrentes, revelador de um poder de mercado substancial;
    6. Verificou-se que a posição detida pela Galp a montante no mercado dos combustíveis é única e impossível de replicar por qualquer concorrente, o que constitui uma forte barreira à entrada nos mercados relevantes; Acresce que, ao longo da investigação, a notificante Galp não apresentou quaisquer dados que pudessem ser qualificados como ganhos de eficiência decorrentes desta operação. A Galp não apresentou igualmente quaisquer observações à análise e conclusões constantes do projecto de decisão da AdC no sentido de proibição da operação de concentração.
  3. Decisão da Autoridade

A Autoridade da Concorrência adoptou, em 14 de Dezembro de 2005, uma decisão de proibição da operação de concentração notificada, por entender que esta é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam vir a resultar entraves significativos à concorrência nos mercados da comercialização de gasóleo corado nos postos de venda nos mercados relevantes dos portos de Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Lisboa, Portimão e Olhão.

Das decisões sobre concentrações da Autoridade da Concorrência cabem recurso extraordinário para o Ministro responsável pela área da economia e recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa.