Decisão de Não Oposição à operação de concentração Sumolis/Compal
Comunicado nº 14/2008
A Autoridade da Concorrência deliberou não se opor à operação de concentração que consiste na aquisição, pela Sumolis – Companhia Industrial de Frutas e Bebidas, S.A. (Sumolis), ao Grupo encabeçado pela Caixa Geral de Depósitos S.A., dos 80% remanescentes do capital social da Compal – Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S.A., acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela Notificante (Sumolis), com vista a salvaguardar condições de concorrência em três dos vários mercados relevantes em que a Sumolis e a Compal operam.
Uma operação de concentração desta natureza exigiu, naturalmente, uma análise cuidadosa dos mercados relevantes em causa, quer em termos de produto, incluindo canais de distribuição, quer em termos geográficos. A análise incidiu sobre oito mercados de produto – (i) vegetais preparados, (ii) derivados de tomate, (iii) bebidas de sumo refrigeradas, (iv) embalamento de líquidos alimentares, (v) águas com gás sem sabor, (vi) águas com gás aromatizadas, (vii) refrigerantes de fruta sem gás e (viii) sumos e néctares – e dois canais de distribuição – (i) alimentar, em que a comercialização se processa através de lojas de retalho de produtos alimentares, incluindo super e hipermercados, e (ii) HORECA, em que a comercialização se processa através de hoteis, restaurantes e cafés. Quanto ao mercado em termos geográficos, considerou-se o mercado de âmbito nacional e os restantes mercados em que a Sumolis e a Compal já operam. Esta análise permitiu identificar três mercados em que a operação de concentração, tal como notificada, seria susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual pudessem resultar entraves significativos à concorrência efectiva, a saber: (i) mercado dos refrigerantes de fruta sem gás, no canal HORECA; (ii) mercado dos sumos e néctares, no canal Alimentar; e (iii) mercado dos sumos e néctares, no canal HORECA. Por sua vez, as preocupações jus-concorrenciais identificadas nestes mercados determinou que a Autoridade da Concorrência tivesse decidido a passagem a investigação aprofundada, o que permitiu à Sumolis apresentar um conjunto de compromissos que a Autoridade da Concorrência considerou adequados e suficientes para obviar às referidas preocupações.
A Decisão de Não Oposição da Autoridade da Concorrência encontra-se sujeita ao cumprimento dos seguintes compromissos, apresentados e assumidos pela Sumolis, no âmbito do procedimento de concentração em apreço:
No caso de a Sumolis não ter sucesso na concretização dos desinvestimentos que assumiu, no prazo estipulado, a Sumolis mandatará uma entidade, escolhida em conjunto com a Autoridade da Concorrência, para proceder à alienação da Marca Sucol e das formulações utilizadas em Sucol, Sumol Néctar, Sumol Néclight e Sumol 100% Sumo. Para o efeito, a Sumolis obrigou-se ainda a fornecer ao mandatário toda a informação de que este razoavelmente necessite para cumprir o mandato que lhe for confiado e a passar-lhe uma procuração irrevogável. A Autoridade da Concorrência terá o direito de emitir ao mandatário as instruções que repute necessárias ao cumprimento dos compromissos.
Como já referido, os compromissos assumidos pela notificante foram considerados pela Autoridade da Concorrência como adequados e suficientes para afastar as preocupações jus-concorrenciais identificadas. Destaca-se em particular (i) a alienação da marca Sucol, em Portugal e Espanha, conjugada com a alienação das formulações utilizadas em Sumol Néctar, Sumol Néclight e Sumol 100% Sumo, que poderão ser comercializadas, a muito curto prazo, sob a marca Sucol; e (ii) a suspensão da comercialização destas marcas durante três anos.
Estes compromissos são susceptíveis de permitir a entrada de um novo operador, ou a expansão de um operador já existente, nos mercados em apreço, com capacidade para constituir uma alternativa viável à entidade resultante da operação de concentração, criando assim condições de contestabilidade nestes mercados.
- A Decisão da Autoridade da Concorrência
- Os Compromissos Assumidos pela Notificante
- a) Suspender a comercialização, em Portugal, das marcas Sumol Néctar, Sumol Néclight e Sumol 100% Sumo, por um período de três anos;
- b) Alienar a Marca Sucol para os territórios de Portugal e Espanha, bem como as Formulações utilizadas em Sucol, Sumol Néctar, Sumol Néclight e Sumol 100% Sumo;
- c) Disponibilizar-se para prestar serviços de enchimento de Sumos e Néctares, em condições de mercado, a quaisquer marcas de fabricante, em garrafas de vidro de tara perdida no formato 0,20 lts, durante um período de três anos;
- d) Renunciar ao direito de exigir o cumprimento da obrigação de exclusividade constante dos acordos celebrados, em Portugal, com os distribuidores de sumos, néctares e refrigerantes de fruta sem gás.
- A avaliação da Autoridade da Concorrência
- Cronologia do Procedimento
A operação de concentração Sumolis / Compal foi notificada a 20 de Março de 2008, tendo o Conselho da Autoridade da Concorrência decidido, em 15 de Julho de 2008, passar a operação de concentração à fase de investigação aprofundada (2ª fase).
Na sequência da apresentação de compromissos por parte da Sumolis, o Conselho da Autoridade da Concorrência decidiu adoptar uma Decisão de Não Oposição com compromissos, em 14 de Agosto de 2008.