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Novo Formulário de Notificação de Operações de concentração

19-03-2009

Novo Formulário de Notificação de Operações de concentração

  • A Autoridade da Concorrência (AdC) aprovou o novo Formulário para a Notificação de Operações de Concentração de Empresas, que deverá começar a ser utilizado a partir da próxima segunda-feira, 23 de Março.
  • O formulário destinado à notificação de operações de concentração, nos termos da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho de 2003, passa a poder ser enviado à AdC por email, para o endereço electrónico concentracao@concorrencia.pt
  • A notificação por via electrónica não dispensa, contudo, a necessidade de uma versão em suporte papel, que deverá continuar a ser apresentada à AdC, num prazo de três dias a contar da submissão electrónica, permitindo salvaguardar os interesses legítimos dos diversos participantes (notificantes e terceiros interessados).
  • O novo formulário clarifica e reorganiza a informação solicitada às entidades notificantes de operações de concentração, seguindo as melhores práticas internacionais.
  • Entre as alterações introduzidas ao anterior formulário, que vigorava desde 2003, destacam-se a introdução de uma lista de definições de conceitos e a adequação do carácter facultativo da informação à complexidade das concentrações.
  • O projecto do novo formulário, agora aprovado, foi submetido a consulta pública amplamente participada, que decorreu entre 15 de Maio e 30 de Junho de 2008.
  • As sugestões e comentários dos participantes na consulta pública foram ponderados pela AdC, que acolheu algumas propostas de alteração ao projecto inicial, devidamente enquadradas pela experiência acumulada no exercício dos poderes de supervisão da AdC.

 

Rectificação ao Regulamento publicado

Constatou-se que, por lapso, no Formulário anexo ao Regulamento n.º 120/2009, publicado no Diário da República de 17 de Março de 2009, foram incorrectamente publicadas algumas referências, nos pontos 6. e 24., que serão objecto de rectificação, nos termos que se apresentam:

6 – No mesmo prazo, deverá igualmente ser submetida uma versão não confidencial da notificação, em suporte papel e digital, para efeitos do disposto no ponto 12., da alínea C), relativa a “Confidencialidades”.

24 – Se nada mais obstar à produção de efeitos da notificação, a mesma considerar-se-á completa, à data da sua apresentação, desde que, no prazo previsto no ponto 5., sejam apresentadas: (i) uma notificação em suporte de papel, e (ii) uma versão não confidencial da mesma, acompanhada da fundamentação das confidencialidades identificadas, nos termos referidos na alínea C. relativa a “Confidencialidades”.

(Comunicado nº 4/2009)