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Consulta Pública a compromissos apresentados pela Ordem dos Psicólogos Portugueses

14-09-2016

Consulta Pública a compromissos apresentados pela Ordem dos Psicólogos Portugueses

(PRC 2015/6)
 
1. Em 19 de fevereiro de 2015, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a Ordem dos Psicólogos Portugueses (Ordem dos Psicólogos), por alegadas práticas restritivas da concorrência.
 
2. A investigação desenvolvida pela AdC verificou que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico adotado pela Ordem dos Psicólogos, aplicável a todos os profissionais em psicologia que exercem a sua atividade em Portugal, proíbem, respetivamente, os psicólogos de captar clientes de outros profissionais e de estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos por outro psicólogo, quando o objeto dessa relação vise o mesmo fim.
 
3. A AdC entende que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico são suscetíveis de constituir uma limitação ao funcionamento do mercado, nomeadamente por poderem restringir a liberdade de escolha dos clientes e a liberdade de exercício da profissão de psicólogo.
 
4. Em 21 de dezembro de 2015, a AdC notificou a Ordem dos Psicólogos da sua Apreciação Preliminar dos Factos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Concorrência.
 
5. Em 29 de agosto de 2016, com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a Ordem dos Psicólogos apresentou um conjunto de compromissos (cf. ANEXO I), os quais se sintetizam de seguida:
   i. Alteração da redação do ponto 3.5 do Código Deontológico e respetiva publicação da alteração em Diário da República, passando este a ter a seguinte redação:
“3.5. Integridade profissional. Os/as psicólogos/as pautam as suas relações profissionais pela integridade, não desviando casos de instituição pública para a prática privada, e não julgando ou criticando outros colegas ou outros profissionais de forma não fundamentada.”
   ii. Eliminação do ponto 3.7 e alteração do Principio E do Código Deontológico, bem como a  respetiva publicação das alterações em Diário da República. Ao Principio E será acrescentado o seguinte texto:
 “Princípio E. Beneficência e Não-Maleficência
(…)Tendo em conta os princípios da beneficência e da não maleficência, os/as psicólogos/as podem recusar-se a estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega para o mesmo fim, sempre que entenderem que tal duplicação de intervenções possa ser prejudicial para o cliente.
Os/as psicólogos/as obtêm o consentimento informado do cliente antes de contactar outros colegas com quem o cliente estabeleceu uma relação profissional, ou com quem estabeleça presentemente para outros fins.”
   iii. Publicação da nova versão do Código Deontológico no sítio da Ordem dos Psicólogos na Internet com uma chamada de atenção para a alteração aos pontos 3.5 e 3.7 do Código na página de entrada, assim como o envio de uma circular informativa aos psicólogos membros da Ordem, dando conhecimento da referida alteração e da sua entrada em vigor.
 
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar compromissos propostos pelos visados, que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante imposição de condições.
 
7. Para esse efeito, e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, submete-se a consulta pública os compromissos apresentados pela Ordem dos Psicólogos.
 
8. Quaisquer terceiros interessados podem enviar à AdC observações sobre os compromissos em causa, no prazo de 20 dias úteis contados da presente publicação, indicando a referência PRC 2015/6, para o endereço eletrónico: consultapublica@concorrencia.pt, ou para o endereço postal: Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.
 
9. As observações devem obrigatoriamente identificar o interessado, o respetivo endereço postal, o e-mail, números de telefone e de fax, bem como ser acompanhadas de versão não confidencial e respetiva fundamentação da confidencialidade, sob pena de serem tornadas públicas (cf. ANEXO II).