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AdC abre investigação aprofundada a operação nos mercados de gases industriais e medicinais

23-02-2026

AdC abre investigação aprofundada a operação nos mercados de gases industriais e medicinais

homem a manusear máquina de oxigénio

Comunicado 05/2026
23 de fevereiro de 2026

A Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu iniciar uma investigação aprofundada (Fase II) à operação de concentração que consiste na aquisição, pela Linde Portugal, S.A., do controlo exclusivo sobre a Acaíl, S.A.
A decisão foi adotada por se considerar que, com base nos elementos recolhidos até ao momento, não se pode excluir que a operação seja suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou em parte deste.

A operação
A adquirente integra o grupo internacional Linde, ativo no fornecimento de gases industriais e medicinais para diversos setores de atividade. Em Portugal, desenvolve igualmente atividade na prestação de cuidados de saúde ao domicílio — designadamente cuidados respiratórios, aluguer e venda de equipamentos e serviços de reabilitação — através da Linde Saúde, Lda.
A Acaíl está também ativa no fornecimento de gases industriais e medicinais e na prestação de cuidados de saúde ao domicílio, incluindo cuidados respiratórios, acompanhamento clínico e apoio técnico.

Potenciais impactos concorrenciais
As diligências realizadas até à presente data indicam, de forma preliminar, que a operação pode suscitar preocupações concorrenciais.
Em particular, poderão verificar-se efeitos horizontais nos mercados nacionais de gases industriais embalados, gases medicinais e serviços de cuidados respiratórios ao domicílio, em resultado, nomeadamente, da eliminação da pressão concorrencial atualmente exercida entre a Linde e a Acaíl.
Adicionalmente, a investigação preliminar aponta para a possibilidade de se verificarem efeitos verticais de encerramento do mercado, em especial ao nível do fornecimento grossista de gases a operadores que concorrem com a Linde e com a Acaíl nos mercados retalhistas, mas que dependem do seu abastecimento grossista.

A decisão
A decisão de passagem a Fase II não constitui uma decisão final sobre a operação.
Nos termos da Lei da Concorrência, a AdC inicia uma investigação aprofundada quando entenda necessário realizar diligências complementares de análise.
Concluída essa fase, a AdC poderá:

  • Não se opor à operação, caso conclua que, tal como notificada ou na sequência de compromissos assumidos, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados relevantes; ou

  • Proibir a operação, caso conclua que é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva, com prejuízo para os utilizadores intermédios e/ou finais.