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AdC acusa Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da realização de uma operação de concentração sem notificação prévia

21-12-2021

AdC acusa Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da realização de uma operação de concentração sem notificação prévia

imagem exterior de um hospital com porta de urgências

Comunicado 27/2021

21 de dezembro de 2021

A decisão

A Autoridade da Concorrência (AdC) acusou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de ter adquirido o controlo exclusivo da CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A. (CVP SG), sociedade gestora do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, sem notificar previamente a operação e, consequentemente, sem ter obtido a não-oposição prévia da AdC.

A operação de concentração em causa foi concretizada em 14 de dezembro de 2020, tendo somente sido notificada à AdC em 28 de maio de 2021.

A notificação da operação de concentração surgiu na sequência de um processo de averiguação, desencadeado pela AdC em 11 de fevereiro de 2021, através do qual se pretendeu recolher elementos de facto que permitissem aferir se estavam verificados os critérios de notificação previstos na Lei da Concorrência.

A AdC salienta que a adoção de nota de ilicitude (acusação) não determina o resultado final da investigação. Nesta fase do processo, é dada oportunidade à visada de exercer os seus direitos de audição e defesa em relação ao ilícito que lhe é imputado e às sanções em que poderá incorrer.

A Nota de Ilicitude foi adotada em 21 de dezembro de 2021.

Notificação de operações

A omissão de notificação de uma operação limita o poder de intervenção antecipado da AdC no sentido de garantir que não são criados ou reforçados entraves à concorrência, com efeitos potencialmente nefastos e, por vezes, de difícil eliminação.

Por essa razão, a obrigação de notificação prévia é um pilar fundamental de todo o sistema de controlo de concentrações e a sua violação é considerada grave.

Recorda-se que as operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia à AdC quando preencham uma das seguintes condições:

  • Quando em consequência da operação se crie ou reforce uma quota superior a 50% num determinado mercado;
  • Quando o volume de negócios de, pelo menos, duas das empresas participantes na operação for superior a 5 milhões de euros e em consequência da operação resulte uma quota igual ou superior a 30% num determinado mercado; ou ainda
  • Quando o conjunto das empresas que participam na operação tenha realizado em Portugal um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, desde que, pelo menos, duas das empresas envolvidas tenham realizado individualmente um volume de negócios superior a 5 milhões de euros.

Estas operações devem, em regra, ser notificadas à AdC após a conclusão do acordo entre as empresas, mas ainda antes de realizadas.

Caso as empresas tenham dúvidas sobre se uma operação que estão a projetar preenche os requisitos que implicam uma notificação, podem recorrer à avaliação prévia da AdC antes da implementação da concentração, um procedimento confidencial e sem custos associados.

A realização de uma operação de concentração sem prévia notificação e decisão da AdC é uma prática grave, punível com coima até 10% do volume de negócios realizado pela empresa infratora, no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela AdC.