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AdC autoriza, com condições e obrigações, a operação de concentração Sonaecom/PT

22-12-2006

AdC autoriza, com condições e obrigações, a operação de concentração Sonaecom/PT

Comunicado nº 28/2006

A análise efectuada em 1ª fase demonstrou que a operação, tal como notificada, poderia levar à criação ou reforço de posição dominante da qual podiam resultar de entraves significativos à concorrência efectiva em vários mercados de telecomunicações e de media e conteúdos em Portugal, pelo que a AdC abriu uma fase de investigação aprofundada (2ª fase).

Contudo, em face dos compromissos assumidos pela notificante (Sonaecom) a AdC concluiu que da operação projectada não resulta a criação ou o reforço de posição dominante da qual podiam resultar entraves significativos à concorrência efectiva. Aliás, considera que, a ser concretizada, a operação pode melhorar substancialmente a estrutura concorrencial do sector, daí resultando benefícios para o bem-estar dos consumidores.
As condições e obrigações, no que se refere às actividades sobre redes fixas, consistem em:

a. Apresentar um modelo de separação horizontal das redes fixas;
b. Apresentar um modelo de separação funcional da rede básica;
c. Implementar a separação horizontal de redes fixas;
d. Alienar, à escolha da Sonaecom, ou o negócio de rede fixa de cobre ou o negócio de rede fixa de cabo;
e. Caso venha a ser alienado o negócio da rede fixa de cabo, implementar a separação funcional da rede básica;
f. Caso não se efectue a alienação de uma das redes, mandatar um terceiro, aprovado pela AdC, com poderes necessários para realizar a operação de venda;
g. Devolver frequências para o acesso fixo via rádio (FWA) detidas pela Sonaecom ou pela PT, num certo prazo;
h. Alargar a todas as condutas de empresas controladas pela Sonaecom as obrigações de fornecimento de acesso a terceiros, que hoje decorrem da ORAC PT (Oferta de Referência de Acesso a Condutas);
i. Mandatar, em conjunto com a Autoridade, uma entidade para, no interesse da AdC, fiscalizar o cumprimento dos compromissos anteriores.

Relativamente às actividades desenvolvidas sobre redes móveis, a Sonaecom fica sujeita às seguintes condições e obrigações:

a. Assegurar o acesso a MVNO (Mobile Virtual Network Operator, i.e.operador móvel virtual, sem rede própria), com quaisquer terceiros interessados em constituírem-se como tal;
b. Devolver direitos de utilização de frequências do espectro radioeléctrico e respectivas licenças, de modo a permitir a entrada de um novo MNO (Mobile Network Operator, i.e. operador móvel com rede própria);
c. Alienar sites, podendo incluir os equipamentos de rádio-transmissão que neles se encontrem instalados;
d. Disponibilizar-se para celebrar um contrato de MVNO com o novo MNO;
e. Disponibilizar condições de co - localização com novo MNO;
f. Criar condições para atenuação de efeitos de rede, ao nível do tarifário;
g. Assegurar que a taxa de variação anual dos preços retalhistas dos serviços prestados pela TMN e Optimus não ultrapassa a média de preços de um conjunto de operadores móveis europeus ou, em alternativa a evolução do índice de preços ao consumidor do INE (pricecap);
h. Atenuar condições de fidelização de clientes.

No que respeita a outras actividades (Media e Conteúdos), a Sonaecom está sujeita, ainda, às seguintes condições e obrigações:

a. Venda de participações nos negócios de distribuição e exibição cinematográfica, comercialização grossista de videogramas, produção e comercialização de canais de televisão por subscrição, exploração de direitos televisivos de conteúdos Premium e da exploração de direitos de transmissão de conteúdos para telefonia móvel e internet;
b. Assegurar condições de maior concorrência no negócio de conteúdos, nomeadamente evitando a concessão de exclusivos, ou concedendo o acesso aos conteúdos de forma razoável, transparente e não discriminatória.

Este conjunto de compromissos permite eliminar, de forma eficaz, constrangimentos e entraves que impediam uma concorrência efectiva no mercado.
Dos compromissos assumidos, a Autoridade salienta, como principais, a separação estrutural de redes, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos operadores concorrentes às redes fixas (cabo e cobre) até aqui detidas pelo incumbente, o desinvestimento da Sonaecom de diversos activos do grupo PT, designadamente na área de Media e Conteúdos, e a introdução de contestabilidade no mercado de comunicações móveis, com a criação de condições para o aparecimento de novos operadores.

Esta decisão inclui, ainda, diversos mecanismos de fiscalização do cumprimento das obrigações e condições, assumidas pela Sonaecom da qual dependeu a não oposição da AdC. Estes mecanismos permitem monitorar e verificar o seu cumprimento faseado. A fiscalização estará a cargo da Autoridade da Concorrência, que o fará nuns casos directamente, noutros com recurso a mandatários que reportam à AdC, e à ANACOM.
Foram consultados a ANACOM, a Entidade Reguladora da Comunicação (ERC) e o Instituto de Seguros de Portugal, que emitiram pareceres que, sendo obrigatórios, não são vinculativos, nos termos da Lei da Concorrência.
Entre 11 de Agosto a 5 de Setembro, a Autoridade realizou um teste de mercado, tendo recebido contributos de 25 entidades consultadas
A 27 de Setembro emitiu o seu Projecto de Decisão, tendo decorrido entre aquela data e 27 de Outubro a audiência de interessados.
A 5 de Dezembro foi emitido novo Projecto de decisão, tendo a audiência prévia de interessados terminado a 20 de Dezembro.

A AdC utilizou, nesta operação, 81 dias úteis. A Sonaecom utilizou 54 dias úteis, tendo o prazo do procedimento estado suspenso nesse período. O prazo legal esteve suspenso mais 45 dias úteis em audiência de interessados.

  1. A decisão da Autoridade
  2. Os compromissos assumidos pela Sonaecom
  3. A avaliação da Autoridade
  4. O calendário do processo
  5. Outros dados gerais sobre o Processo
  • Neste processo constituíram-se como contra-interessados 8 entidades - a PT, Vodafone, Oni, Radiomóvel, Tele 2, Sportinveste, Cofina, Cabovisão.
  • Foram realizados 49 pedidos de elementos a terceiros na 1.ª Fase.
  • Foram realizados 63 pedidos de elementos a terceiros na 2.ª Fase.
  • Foram consultadas 56 entidades nacionais e estrangeiras, no âmbito do Questionário da AdC relativo a potenciais compromissos a adoptar no âmbito da operação de concentração Sonaecom/PT (“teste de mercado”).
  • O ICP-ANACOM emitiu quatro pareceres sobre a operação.
  • O processo confidencial contém 55 volumes.
  • Dele fazem parte 25 estudos, alguns elaborados pelos mais reconhecidos especialistas mundiais em economia das telecomunicações
  • A operação envolveu a análise de 46 mercados relevantes